O papel do MP ombudsman na observância da vedação ao retrocesso social
Uma vez assegurado determinado patamar de direitos sociais aos cidadãos, o Poder Público não poderá voltar atrás, impondo um “retrocesso” na qualidade de vida da população. Essa é a definição básica do princípio da vedação ao retrocesso social, cânone de origem alemã, o qual tem por objeto a proibição da revogação de leis que criem/implementem direitos fundamentais em benefício da comunidade.
A jurisprudência do Conselho Constitucional francês, através da decisão DC 83-165, de 20 de janeiro de 1984, tratando de direitos de liberdade no âmbito do ensino universitário (como a participação em conselhos científicos), e, posteriormente, na decisão DC 90-287, de 16 de janeiro de 1991, referindo-se expressamente aos direitos fundamentais relacionados com saúde e previdência social, decidiu em favor da vedação ao retrocesso social com fundamento no chamado effet cliquet, numa alusão a uma técnica de engenharia onde, atingido determinado processo/estágio de trabalho - o que se verificaria através de um “clic” — não se poderia mais retroagir a um estágio anterior.
Por conseguinte, em matéria de liberdades fundamentais e direitos sociais, não poderia haver a revogação de leis que tenham consagrado tais valores, sem que outras de igual envergadura viessem a substituir as normas revogadas.
Relaciona-se a vedação ao retrocesso social com os princípios da segurança jurídica e da máxima efetividade das normas constitucionais, sendo um dos corolários de um Estado Democrático que se propõe a ser também Social, sob o prisma da dignidade humana.
Inicialmente, a sua aplicação direcionou-se ao ...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.