Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024

O Plano de saúde deve custear Mamoplastia Redutora em casos de Gigantomastia

Por se tratar de procedimento funcional e não puramente estético, o plano de saúde tem obrigação nesse custeio!

ano passado

A Hipertrofria mamária (Gigantomastia) é uma doença, que possui cid - 10 N838/N649, que tem, como principal sintoma, o crescimento excessivo da mama. Esse aumento, na maioria das vezes, está associado ao surgimento de vários sintomas relacionados ao sistema musculoesquelético, causando nas mulheres com essa condição, inúmeros problemas de coluna, em virtude do peso das mamas ser maior do que aquilo que a coluna poderia suportar sem desenvolver sintomas bastante dolorosos.

Dessa forma, o sonho da maioria das mulheres com a hipertrofia mamária é realizar a cirurgia de mamoplastia redutora, que como diz o próprio nome, é responsável por diminuir o voulme das mamas. A cirurgia é indicada para que seja realizada após os 18 anos que é o período em que a mama está completamente desenvolvida.

Entretanto, sempre recebemos mulheres com a queixa de que solicitaram ao plano de saúde o custeio do procedimento, mas obtiveram negativa sob o argumento de que se tratava de um procedimento meramente estético!

Ainda que a maioria esmagadora dos contratos de plano de saúde excluam a cobertura de cirurgia plástica, o caso dessas pacientes não se enquadram num viés de finalidade estética. Antes, a mamoplastia redutora funciona como o tratamento mais eficaz para curar as alterações posturais e esqueléticas, além das dores causadas .

Portanto, o Poder Judiciário entende que não se trata de um procedimento estético quando a paciente faz prova da existência de patologias associadas à hipertrofia mamária. Ou seja, a mulher que receber uma negativa do plano de saúde e consegui comprovar, através de laudo médico explanando os danos causados pela gigantomastia, juntamente com exames de coluna que comprovem o que fora dito, o seguro saúde será obrigado a custear a cirurgia, dentro do que fora solicitado pelo médico assistente.

Segue abaixo o entendimento padrão do Judiciário:

AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MAMOPLASTIA REDUTORA. NEGATIVA DE COBERTURA. I - O contrato exclui cobertura de cirurgia plástica com finalidade estética ou social, o que não é o caso da autora, paciente portadora de gigantomastia, com alterações posturais e esqueléticas e dores constantes na região cervicodorsal, sem melhora com tratamentos convencionais, com indicação médica de redução cirúrgica das mamas. II - Evidenciada a recusa indevida do plano de saúde, é procedente o pedido de ressarcimento das despesas relativas ao procedimento cirúrgico. III - Apelação desprovida.

(TJ-DF 07001227020188070001 DF 0700122-70.2018.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/09/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Portanto, caso você tenha hipertrofia mamária com doenças associadas em razão do aumento da mama, possui o direito ao custeio integral da cirurgia pelo plano de saúde.

  • Sobre o autorAdvogada especialista em Direito à Saúde - Ações contra SUS e Planos de Saúde
  • Publicações5
  • Seguidores2
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações210
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-plano-de-saude-deve-custear-mamoplastia-redutora-em-casos-de-gigantomastia/1778800393

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-35.2016.8.07.0014 DF XXXXX-35.2016.8.07.0014

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciaano passado

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-17.2022.8.26.0011 SP XXXXX-17.2022.8.26.0011

Raquell Almeida, Advogado
Artigoshá 8 meses

Guia completo: Mamoplastia Redutora (gigantomastia) e os planos de saúde

Horácio Mendes M Jr, Advogado
Modeloshá 4 anos

Ação de obrigação de fazer com pedido de TUTELA ANTECIPADA (gigantomastia mamária juvenil)

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)