O poder constituinte originário é temporário? - Denise Cristina Mantovani Cera
Não. Conforme ensinamentos do professor Marcelo Novelino, são características essenciais do poder constituinte originário:
Inicial , por não existir nenhum outro antes ou acima dele; autônomo , por caber apenas ao seu titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na Constituição e incondicionado , por não estar submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo.
O principal responsável pela criação da teoria do poder constituinte originário é o teórico francês Abade Sieyés, e em sua concepção, referido poder se caracteriza por ser:
Incondicionado juridicamente , pelo direito positivo, apesar de sua submissão aos princípios do direito natural; permanente , por continuar existindo mesmo após concluir a sua obra e inalienável , por sua titularidade não ser passível de transferência: a nação nunca perde o direito de querer mudar sua vontade.
Assim, o poder constituinte originário não é temporário, não se esgotando ao editar uma Constituição e está apto para se manifestar a qualquer momento. Ou seja, é permanente.
Vale dizer que o assunto em comento foi objeto de questionamento no concurso da Advocacia Geral da União/ 2009 e a assertiva incorreta dispunha:
O poder constituinte originário esgota-se quando é editada uma constituição, razão pela qual, além de ser inicial, incondicionado e ilimitado, ele se caracteriza pela temporariedade .
Fonte:
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 73.
4 Comentários
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Hipoteticamente falando, quando trata-se da promulgação de uma Constituição imutável... o poder constituinte continua a ser permanente? continuar lendo
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Na verdade meu comentário vai em forma de pergunta, uma duvida:
Se o poder constituinte originário não se esgota e está apto para se manifestar a qualquer momento por vontade do povo, então poderia ser possível trazer de volta leis promulgadas a constituições anteriores como por exemplo a de 1946? continuar lendo
Não Deivis. O que acontece é que, uma das características do Poder Constituinte Originário, é ser Inicial, isso quer dizer que; é uma nova ordem constitucional, rompendo-se com a(s) ordem(ns) jurídica(s) anterior(es). Logo, não seria apto a manifestação a qualquer momento por vontade do povo, não sendo possível trazer de volta leis promulgadas a constituições anteriores, muito menos a constituição de 1946. continuar lendo