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19 de Junho de 2024
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    O poder de aplicar punições não pode ser absoluto e irrestrito

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 15 anos

    O presente artigo visa expor de forma reduzida, como vem se portando doutrina e jurisprudência quanto às sansões penalizatórias aplicadas diante de condutas indevidas nos processos judiciais.

    Vale ressaltar que essa pequena exposição não pretende de sobremaneira esgotar a matéria aqui debatida, mas trazer a lume algumas peculiaridades, distorções e exageros na aplicação das citadas penalidades em nosso ordenamento jurídico.

    Ao se formar a relação processual, seja angular (autor juiz), seja triangular, (autor juiz réu), e ao adquirir a categoria de parte [1] , que se entende por sujeitos contrapostos na dialética do processo perante o juiz, os sujeitos do processo passam a ter obrigações na demanda.

    Os deveres das partes no processo estão inseridos no artigo 14 do Código de Processo Civil . Algumas dessas obrigações se denominam lealdade e boa-fé processuais, descritas no inciso II, do artigo citados, que serão objeto de nosso estudo.

    O princípio da lealdade processual que, em suma, explicita o conteúdo ético do processo, inspirou a formação de um conjunto de regras que busca punir a conduta contrária ao direito ou prejudicial à entrega da prestação jurisdicional.

    Dessa forma, infere-se que quando a parte atua de forma desleal, seja omitindo fatos, seja praticando atos processuais com intuito procrastinatório, seja sendo omisso na prática de atos que são de sua obrigação, merece uma punição processual.

    Assim diante da preocupação com a conduta dos sujeitos do processo, o legislador entendeu na criação do nosso digesto processual, que a parte que incorrer nesses procedimentos deve sofrer penalidades por sua desídia. E tal penalidade é aplicada através de sansões, que podem ter natureza coercitiva/punitiva ou reparatória.

    São exemplos de sansões punitivas as multas p...

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