O preço final da liberalidade na cesta básica
O salário do trabalhador pode ser pago não apenas em dinheiro, mas também em forma de bens ou serviços, chamados de utilidades. Trata-se do salário utilidade ou salário in natura, previsto no artigo 458 da CLT; seus requisitos são a habitualidade e que “seja fornecido pelo trabalho e não para o trabalho”.
Um exemplo de salário utilidade é a cesta básica concedida pelo empregador ao empregado, por força do contrato de trabalho. Nesse caso, a benesse tem caráter salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. É o que ocorreu na situação examinada pela juíza Clarice dos Santos Castro, na 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG).
Ela deu razão a um trabalhador que pediu o reconhecimento da natureza salarial das cestas básicas fornecidas graciosamente durante o contrato de trabalho, no valor médio de R$ 80,00.
Na versão da empregadora, a parcela foi concedida em decorrência de disposição em normas coletivas pelo trabalho, e não para o trabalho. Por isso, sua natureza seria indenizatória e não geraria as repercussões pretendidas.
Mas, contrariamente ao defendido pela empresa, a julgadora verificou que a alegada concessão da benesse em norma coletiva vigente por ocasião da admissão do trabalhador não ficou demonstrada e também não houve prova da inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Diante disso, a sentença concluiu que “a cesta básica foi concedida para custear a alimentação pelo trabalho, presunção não afastada por prova em contrário”.
Assim, entendendo pela natureza salarial da parcela, a juíza concedeu as incidências reflexas do valor mensal de R$80,00 no aviso prévio, 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%.
A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro. Cabe recurso ao TST. (Proc. nº 0001799-43.2012.5.03.0004).
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