O Princípio da insignificância no delito de furto
A jurisprudência admite a aplicação do principio da insignificância no crime de furto, artigo 155 do Código Penal. Ocorrerá atipicidade material do fato, não havendo crime, em razão da lesão insignificante ao bem jurídico.
Se não há tipicidade material, a lesão é insignificante ao bem jurídico e não é de interesse ao Direito Penal. Para a utilização do principio, os requisitos devem ser respeitados: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
A mínima ofensividade da conduta, o agente deve atuar de maneira inócua, a conduta deve ser incapaz de causar lesão física ou moral da vítima. A atuação do agente deve ser feita sem violência ou grave ameaça.
Além disso, deve haver o reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta – a insignificância só deve ser aplicada nos casos de crimes irrelevantes. E por fim, a lesão ou o perigo de lesão causado deve ser inexpressivo o suficiente para não causar prejuízos à vítima.
(Fonte:TJDFT).
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