O Procedimento Especial de Controle Aduaneiro – PECA
O Procedimento Especial de Controle Aduaneiro – PECA, regulamentado pela IN RFB nº 1.169/2011, é aplicado a todas as operações de importação e/ou exportação de mercadorias, sobre as quais recaia qualquer suspeita de irregularidades apenadas com a pena de perdimento.
As hipóteses de irregularidade se encontram mencionadas no art. 2º da Instrução Normativa:
Art. 2º As situações de irregularidade mencionadas no art. 1º compreendem, entre outras hipóteses, os casos de suspeita quanto à:
I – autenticidade, decorrente de falsidade material ou ideológica, de qualquer documento comprobatório apresentado, tanto na importação quanto na exportação, inclusive quanto à origem da mercadoria, ao preço pago ou a pagar, recebido ou a receber;
II – falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria;
III – importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas;
IV – ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro;
V – existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial; ou
VI – falsa declaração de conteúdo, inclusive nos documentos de transporte.
Frise-se, em decorrência da abertura do PECA é lavrado o termo de retenção das mercadorias, as quais deveram permanecer retidas enquanto perdurar o procedimento – entre 90 e 180 dias. Todavia, nas hipóteses elencadas nos incisos IV e V, do art. 2º, é autorizada a liberação mediante a prestação de garantia administrativa (art. 5º-A da IN).
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DB Tesser Sociedade de Advogados
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