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30 de Abril de 2024

O Procedimento Especial de Controle Aduaneiro – PECA

há 5 anos

O Procedimento Especial de Controle Aduaneiro – PECA, regulamentado pela IN RFB nº 1.169/2011, é aplicado a todas as operações de importação e/ou exportação de mercadorias, sobre as quais recaia qualquer suspeita de irregularidades apenadas com a pena de perdimento.

As hipóteses de irregularidade se encontram mencionadas no art. 2º da Instrução Normativa:

Art. 2º As situações de irregularidade mencionadas no art. 1º compreendem, entre outras hipóteses, os casos de suspeita quanto à:

I – autenticidade, decorrente de falsidade material ou ideológica, de qualquer documento comprobatório apresentado, tanto na importação quanto na exportação, inclusive quanto à origem da mercadoria, ao preço pago ou a pagar, recebido ou a receber;

II – falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria;

III – importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas;

IV – ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro;

V – existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial; ou

VI – falsa declaração de conteúdo, inclusive nos documentos de transporte.

Frise-se, em decorrência da abertura do PECA é lavrado o termo de retenção das mercadorias, as quais deveram permanecer retidas enquanto perdurar o procedimento – entre 90 e 180 dias. Todavia, nas hipóteses elencadas nos incisos IV e V, do art. 2º, é autorizada a liberação mediante a prestação de garantia administrativa (art. 5º-A da IN).

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DB Tesser Sociedade de Advogados

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