Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
29 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    O que devem, agora, fazer os empregadores ?

    Publicado por Espaço Vital
    há 9 anos

    Por Verônica Filipini Neves, advogada (OAB-SP)

    O Senado aprovou, nesta semana, o Substitutivo do Projeto de Lei Complementar, de nº 323/2013, que regulamenta a PEC 66, aprovada como Emenda Constitucional nº 72, chamada “Do Trabalho Doméstico”, ou “Das Domésticas”, que está há dois anos sem regulamentação.

    Este substitutivo, que aguarda ainda a aprovação da Presidência, trará diretrizes para a relação formal entre empregadores e empregados domésticos, sugerindo adequações às quais os primeiros deverão se ajustar, sob risco de sanções da lei.

    A aprovação do regulamento servirá para explicitar direitos garantidos por meio da Emenda Constitucional-EC 72 (que teve origem na PEC nº 66) e que disso dependiam para serem implementados pelos empregadores. Esclareça-se, contudo, que vários dos direitos instituídos na EC já eram auto-aplicáveis (ex. jornada de trabalho, intervalos para refeição etc) e desde lá passíveis de serem exigidos pelos empregados domésticos.

    Outros, entretanto, como é o caso, por exemplo, do trabalho noturno ou misto (noturno e diurno), dos empregados que residem no emprego e daqueles que ali permanecem durante certo período do dia/noite, dependem desta regulamentação pelas sérias dúvidas que pairam a respeito da sua implementação.

    Antes de adentrar no escopo desta exposição, esclareça-se que a categoria dos empregados domésticos abrange todos aqueles trabalhadores que prestam serviços no âmbito residencial, ou em seu prolongamento, compreendidos, portanto, os motoristas, os seguranças particulares, os caseiros de chácaras de recreio etc.

    Feitas estas breves considerações, o que devem fazer os empregadores para que garantam os direitos dos seus empregados domésticos, mas também garantam o registro destes fatos jurídicos para posterior comprovação junto ao Ministério do Trabalho, ou mesmo da Justiça do Trabalho?

    Em primeiro lugar, os tomadores dos serviços domésticos, devem evitar de: a) contratar os trabalhadores por mais de dois dias na semana sem o registro em carteira de trabalho; b) realizar contratos de regimes parciais de até 25 horas; c) contratar menores de 18 anos.

    Em segundo lugar e de suma importância, os empregadores devem manter documentado o dia a dia da relação com os seus empregados, tendo em vista que, para a prova da regularidade do cumprimento das obrigações, é imprescindível o registro por escrito.

    Até bem pouco tempo, era admitida certa informalidade que agora não mais será possível, visto que a lei, em vários dos seus artigos, exige a forma escrita e, ademais, ainda no que ela não exige, é prudente que seja feito. Sob esta ótica, é imprescindível:

    a) Anotação do contrato em CTPS;

    b) Contrato escrito com as atribuições do empregado, horários de trabalho. Se por prazo certo, no caso de contrato de experiência ou por tempo determinado, observar os limites de 90 dias ou de 1 ano, respectivamente;

    c) No caso de concessão de moradia, deve constar no contrato que não haverá direito de posse ou de propriedade por parte do trabalhador e que a desocupação deverá ser feita ao término do contrato de trabalho;

    d) No próprio contrato de trabalho, ou em documento separado, acordo de compensação de horas: semanal, de 12 x 36 horas, banco de horas (cujo prazo para compensação máximo é de 3 meses), dependendo de cada caso;

    e) Com a mesma finalidade, também deve ser escrito, quando houver interesse das partes, o acordo de compensação de redução, para meia hora, do intervalo mínimo de 1 hora dentro da jornada diária;

    f) Registro de frequência e horas trabalhadas, feito diariamente, pelo próprio trabalhador, com anotação de entrada saída e intervalo (s);

    g) Recibos mensais de pagamento, de entrega de vale transporte ou do pagamento do valor correspondente;

    h) Recibos de férias e 13º salário;

    i) Acordos de permanência no local de trabalho, durante as férias, quando o trabalhador ali residir;

    j) Aviso prévio, com a opção de redução de 2 horas diárias, ou 7 dias corridos;

    k) Penalidades que sejam aplicadas por descumprimento do contrato de trabalho (advertências, suspensão e dispensa por justa causa).

    Em linhas gerais, a regulamentação será muito bem recebida, porque traz segurança para as relações e os patrões podem, ainda que não totalmente, dimensionar os custos e riscos da contratação do doméstico.

    O ponto que pode ser tomado como negativo – a formalização/documentação dos atos – ao meu ver constitui um ponto positivo, pois, além de não ser propriamente uma novidade (pois já era necessário para a demonstração do cumprimento dos deveres patronais), em verdade, representa a segurança dos empregadores que poderão demonstrar o cumprimento das suas obrigações.


    • Publicações23538
    • Seguidores515
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações46
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-que-devem-agora-fazer-os-empregadores/206527275

    Informações relacionadas

    Modeloshá 5 anos

    Julgados tjpa

    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
    Jurisprudênciaano passado

    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX-24.2022.5.01.0000

    Petição Inicial - TJSP - Ação Ação, Extraordinária, de Usucapião de Imóvel Urbano - Usucapião

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)