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16 de Junho de 2024
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    O que o empregador pode e não pode exigir durante seleção da mão-de-obra

    há 16 anos

    É proibida a prática discriminatória para o acesso ao emprego por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade

    Brasília, 10/06/2008 - Depois de passar horas em frente a um computador tentando elaborar um curriculum vitae digno de elogios do famoso consultor de carreiras do 'Fantástico', Max Gehringer, percorrer os classificados dos jornais em busca de uma colocação no mercado e enfrentar tensos processos de seleção, finalmente a possibilidade de um emprego. Os próximos passos agora são apresentar os documentos exigidos pela empresa, submeter-se ao exame admissional e, enfim, ter assinada a contratação. Mas que documentos? Como será o exame admissional?

    Independente da função que vá assumir, o futuro empregado deve entregar a Carteira de Trabalho e Previdência Social, cédula de identidade, Cadastro de Pessoa Física (CPF), título de eleitor e certificado de reservista. Se possuir filhos, apresentará, para recebimento do salário-família, a certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos ou de maiores incapazes, declaração da escola em que o menor estuda e carteira de vacinação para os menores de seis anos.

    Quanto aos documentos que não podem ser exigidos, vale ressaltar a proibição contida na Lei nº 9029 /95 de adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.

    Isso quer dizer, por exemplo, que é vedada a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a seis meses no mesmo tipo de atividade; de certidão de que não possui processo trabalhista ajuizado (certidão negativa trabalhista); de certidão negativa da SERASA, do SPC e assemelhados ou dos cartórios de protestos; e de informações sobre antecedentes criminais, tais como certidão negativa criminal ou "folha corrida".

    Previsto no artigo 168 , da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o exame admissional é obrigatório e faz parte do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Por meio dele, o médico, especializado em Medicina do Trabalho, atesta se o potencial funcionário de uma determinada empresa está apto a assumir suas funções.

    É importante lembrar que não são permitidos testes de gravidez, de esterilização e exame de HIV (AIDS), por se constituir prática discriminatória. A determinação conta com apoio, em especial, do Conselho Federal de Medicina, por meio da resolução 1359 , de 1992.

    Qualquer pessoa que estiver participando de um processo de seleção no qual são exigidos documentos não previstos na lei, ela pode fazer uma denúncia em uma Comissão Regional de Igualdade e Opotunidades de Gênero, Raça, Etnia e Pessoas com Deficiência e Combate à Discriminação. Estas unidades estão presentes nas Superintendências Regional de Trabalho e Emprego de todo o Brasil.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-que-o-empregador-pode-e-nao-pode-exigir-durante-selecao-da-mao-de-obra/21419

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