O que se entende pela facultatividade de reunião de ações penais conexas? - Camila Andrade
O artigo 80 , do CPP , prevê: será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. Tal artigo, somente, é aplicado em relação às ações penais submetidas ao mesmo juízo competente.
Importante dizer que, a ausência de reunião de processos não afasta a existência da conexão ou continência. Além disso, há um ponto a observar: no encaminhamento dos processos ao mesmo juízo não se pode deixar de proteger das formalidades legais consagradas pelo princípio do devido processo legal.
Guilherme de Souza Nucci ensina que "tendo em vista que a conexão e a continência têm por finalidade garantir a união dos processos para uma melhor apreciação da prova pelo juiz, evitando-se decisões conflituosas, pode ocorrer a inconveniência dessa junção, seja porque torne mais difícil a fase probatória, seja pelo fato de envolver muitos réus - uns presos e outros soltos - e até por razões outras que somente o caso concreto pode determinar" (Código de Processo Penal Comentado, RT, São Paulo, 5ª ed., 2006, pág. 247).
Por todo exposto, é no caso concreto que será analisada a necessidade ou não da reunião dos processos, e, por isso é essencial reconhecer a faculdade de conexão das ações penais.
Fonte: SAVI
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