O que se entende pela súmula 370 do STJ referente ao dano moral na apresentação antecipada de cheque pré-datado? - Camila Andrade
O cheque é uma ordem de pagamento à vista e se considera não escrita qualquer menção em contrário, de acordo com a Lei 7357/85, art. 32. Com esse entendimento, o cheque pré-datado (com a previsão do termo popular bom para) é considerado como não escrito. Diante disso, o banco paga o cheque independente o dia pré-determinado entre o emitente e a pessoa jurídica ou física que recebeu o cheque na relação negocial, ignora-se a data combinada na cártula. O cheque é pago na data da apresentação ao banco, independente da data prevista no documento cambial. Nesse caso, aquele que antecipa a apresentação do título de crédito viola a boa-fé objetiva do contrato (STJ, súmula 370), não necessita se comprovar o dano moral, ele é presumido.
STJ, súmula 370. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado . Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 16/2/2009.
Fonte :
Aula do curso de intensivo II da Rede LFG, direito empresarial, Prof. Alexandre Gialluca, dia 23 de outubro de 2009, período matutino.
7 Comentários
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O cheque pré-datado é um negócio compactuado entre o endossante e o primeiro endossatário. Sendo assim, não cabe indenização moral quando este cheque for depositado antes da data convencionada, quando efetuado por um terceiro nesta relação. Tem sido este o entendimento do TJSC. continuar lendo
Amigo, na verdade, você relata situação diversa.
Há dano moral, cf. a S. 370 do STJ, em relação ao tomador que realizou o pacto de pós-datação no cheque. Isso é pacífico há muito tempo. O julgado que você menciona, do TJSC, diz respeito a um terceiro de boa-fé, que não pactou a pós-datação - e isso também é pacífico há um bom tempo já, inclusive no âmbito do STJ.
Parabéns pelo comentário! continuar lendo
E quando ocorrer Custódia? o recebedor do cheque entrega ao banco antes e paga pelo serviço de custódia do cheque? continuar lendo
E se porventura, dois ou mais cheques forem apresentados para pagamento simultaneamente, e não há fundos disponíveis para o pagamento destes cheques, sendo um de 300 reais e outro de 20 mil reais, qual deverá ser pago? continuar lendo
É bom atentar que o BANCO não será responsabilizado pela apresentação em data diversa da que consta no título. Quem pode arcar com eventuais danos morais, se o caso, é o tomador (beneficiário), que, por quebrar o acordo pactuado com o sacador (emitente), apresentou o título em data diversa e anterior da prevista no cheque. continuar lendo