O que se entende por tipicidade conglobante no direito eleitoral? - Aparecido da Silva Bitencourt
Inicialmente para entendermos sobre tipicidade conglobante, utilizaremos dos ensinamentos do renomado jurista Zaffaroni para trazer à baila a sua definição:
É a antinormatividade, ou seja, a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva conglobada com as restantes normas da ordem normativa.
Fazendo uso dos ensinamentos do ilustre professor, acima mencionado, o também ilustre professor Thales Cerqueira, traz essa reflexão para o direito eleitoral, ressaltando que:
a tipicidade conglobante funciona como uma luva, citando como exemplo, o TSE ou os TREs que estabelecem as Resoluções para regulamentar uma eleição, criando regras específicas num Estado (artigo 105 da Lei 9.504/97) .
Segundo, Thales Cerqueira entende-se como tipicidade conglobante quando deparamos com um tipo penal proibitivo, devemos ver no sistema jurídico pátrio se existe alguma norma permissiva. Se existir uma norma permissiva no sistema, pela tipicidade conglobante, não poderá a pessoa ser processada, pois afastada está a tipicidade. Assim, no Direito Eleitoral Zaffaroni ficaria realizado, porque segundo o artigo 105 da Lei 9.504/97, o TSE e os TREs podem fazer resoluções que respeitem à citada lei, de forma que estas resoluções passam a ter força de lei .
Art. 105 da Lei 9.504/97 Lei das Eleicoes
Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá todas as instruções necessárias à execução desta Lei, ouvidos previamente, em audiência pública, os delegados dos partidos participantes do pleito.
1º O Tribunal Superior Eleitoral publicará o código orçamentário para o recolhimento das multas eleitorais ao Fundo Partidário, mediante documento de arrecadação correspondente.
2º Havendo substituição da UFIR por outro índice oficial, o Tribunal Superior Eleitoral procederá à alteração dos valores estabelecidos nesta Lei pelo novo índice.
Referência :
Cerqueira, Thales, Apud Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, in: Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral , 4 ed.; São Paulo: RT, 2003, p. 457 e SS
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.