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2 de Maio de 2024
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    O reconhecimento da venda de sentença!

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos

    Por unanimidade, a 1ª Turma do STF, em sessão ontem (14), manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça que, ao revisar procedimento disciplinar aberto pelo Tribunal de Justiça de Roraima, aplicou ao juiz César Henrique Alves, titular da Vara da Fazenda Pública da comarca de Boa Vista (capital), a pena de aposentadoria compulsória. Ele foi acusado de venda de sentença.

    Fora da jurisdição, conforme preceito legal da Loman, o magistrado continuará recebendo seus salários.

    O colegiado seguiu o entendimento da ministra Rosa Weber, relatora do mandado de segurança, interposto pela defesa de Alves. Ela votou pela denegação da ordem e a consequente revogação da liminar que concedera anteriormente.

    De acordo com os autos, o TJ-RR instaurou procedimento disciplinar para verificar a acusação de venda de sentença pelo juiz e o absolveu.

    Ao analisar pedido de revisão apresentado pelo MP estadual, o CNJ constatou “a existência de falta funcional, incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das funções jurisdicionais”.

    Ao julgar o juiz Alves, no ano passado, o julgado do CNJ mencionou que a conduta dele começou a ser apurada depois que um homem tentou intermediar a venda de sentença do magistrado para seu próprio tio, que acabou denunciando a prática à presidência do TJ-RR.

    Segundo o acórdão do CNJ, “a conduta de receber vantagem indevida em troca de decisão judicial ostenta a mais extrema gravidade prevista no estatuto disciplinar da magistratura, o que justifica a aplicação da sanção administrativa de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço”.

    Da tribuna, a defesa de César Alves sustentou que a condenação administrativa imposta pelo CNJ foi indevida, pois o órgão não teria competência para rever procedimento administrativo do TJ-RR que absolveu o juiz.

    Afirmou ainda que a decisão ocorreu sem o mínimo lastro probatório e em ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência, tendo em vista que o suposto corruptor (Aldenor Dantas Sales) foi condenado na esfera criminal pelo crime de exploração de prestígio (artigo 357 do Código Penal) em sentença já transitada em julgado, que reconheceu a ausência de qualquer ato ilícito praticado pelo juiz.

    A ministra Rosa Weber argumentou que não houve ilegalidade na decisão do CNJ, pois, constitucionalmente, compete ao CNJ rever processos disciplinares, desde que o julgamento tenha ocorrido há menos de um ano da formalização do pedido de revisão.

    Quanto aos elementos fáticos, a relatora observou a comprovação nos autos da existência de relação estreita entre o juiz e o suposto corruptor. Apontou haver diversos registros em vídeo de encontros entre os dois e, no dia em que foi preso em flagrante, Aldenor saia da casa do juiz portando um cheque no valor de R$ 50 mil que serviria de garantia do pagamento em caso de sentença favorável a uma terceira pessoa. (MS nº 33565 – com informações do STF).

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