O Reintegra e a Zona Franca de Manaus e outras questões tributárias
A Zona Franca de Manaus foi instituída para gerar desenvolvimento econômico, empregando-se para dar o impulso notadamente benefícios fiscais. Nesse sentido, um dos preceitos essenciais reside na caracterização de serem tratadas como exportação as vendas nacionais que para lá de destinem (artigo 4º da Lei 3.173/57).
Equiparação a exportação que já gerou, nos fornecedores da ZFM, demandas judiciais para se enquadrarem no benefício do Reintegra, que é um regime que concede crédito “mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação” (parágrafo 1º, do artigo 2º da Lei 12.546/11, atualmente parágrafo 1º, do artigo 2º da Lei 13.043/14).
No caso abaixo, houve sentença negando o benefício, pois, para fins de Reintegra, somente seria exportação “a venda direta ao exterior, ou a venda à empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação para o exterior”.
Porém, apreciando recurso, Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou ser possível o aproveitamento; assim ementado e fundamentado:
Apelação Cível 5043662-63.2013.404.7100 (publicado em 15.05.2015)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 12.546 DE 2011. REINTEGRA. VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. (...)
2. O Decreto-lei 288/67 restou recepcionado pelo art. 40 do ADCT da CF/88, permitindo à impetrante, com a legislação em vigor - in casu, a Lei nº 12.546, de 2011 e suas alterações, incluir suas receitas na base de cálculo do benefício fiscal previsto no art. 2º, § 1º da referida norma. Dessa forma, as vendas para empresas localizadas na ZFM (zona franca de Manaus) devem ter o tratamento fiscal equiparado a exportações.
Voto (...)
O art.4ºº do Decreto-lei nº2888/1967 foi enfático ao estabelecer que para todos os efeitos fiscais as operações de venda para a Zona Franca de Manaus se equiparam à exportações.
Não se pode conferir outra interpreta...
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