Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
21 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    O uso pela empregada doméstica de produtos da patroa

    Publicado por Espaço Vital
    há 7 anos

    A 4ª Turma do TST proveu recurso de uma servidora pública de Brasília (DF) e julgou válida a dispensa por justa causa aplicada a uma empregada doméstica grávida que utilizou, sem autorização, produtos de beleza e higiene pessoal.

    Por maioria, o colegiado reformou decisão do TRT da 10ª Região (DF-TO) que condenou a empregadora ao pagamento de verbas rescisórias e de indenização relativa à estabilidade da gestante.

    A empregada foi dispensada no quinto mês de gestação. Tal logo após a empregadora ter descoberto, por meio de câmeras, que, na sua ausência, a serviçal usava seus cremes, perfumes, pincéis de maquiagem, batons e escova de cabelo, perfume, desodorantes, esponjas e pincéis de maquiagem, batom, perfume, tesoura e escova de cabelo

    Um mês após a dispensa, a ex-empregada ajuizou reclamação trabalhista na 20ª Vara de Trabalho de Brasília.

    A sentença entendeu que os motivos para a demissão estavam inseridos na modalidade de falta grave, prevista no artigo 482, alínea “b”, da CLT.

    O tribunal regional, ao examinar recurso da empregada, entendeu que o caso não era para justa causa. “O caso é de extrema delicadeza, não apenas por se tratar de relação empregatícia doméstica, na qual é indiscutível a importância da confiança que enlaça empregado e empregador, mas também porque estamos diante de situação de estabilidade provisória gestacional” – resumiu a decisão.

    Ainda segundo o TRT, outros requisitos para caracterizar a falta grave, como proporcionalidade, tipicidade e punição anterior, não foram considerados.

    No recurso ao TST, a servidora pública sustentou que o TRT-10, ao dispensar tratamento diferenciado à doméstica em razão da gravidez, “considerando-a inimputável", violou o princípio da isonomia.

    A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, votou no sentido da manutenção da condenação, entendendo que a reversão da justa causa teve outros fundamentos, como a desproporcionalidade entre o ato praticado e a pena e a não aplicação de penalidade intermediária.

    Prevaleceu o voto divergente do ministro João Oreste Dalazen, para quem a relação de trabalho doméstico gera um conjunto de direitos e deveres recíprocos que exigem a boa-fé e a confiança, pois envolve aspectos como a intimidade pessoal e familiar e a vida privada.

    Conforme seu voto, é “desarrazoado exigir-se a continuidade do vínculo de emprego após a prática de conduta grave, apta a quebrar a fidúcia especial que informa o contrato de trabalho doméstico”.

    Para Dalazen, a proteção à empregada gestante é um direito fundamental que visa a proteger o nascituro. “Contudo, não constitui salvo conduto para a prática de faltas graves pela empregada gestante, e, assim, reconhecida a quebra de fidúcia contratual, decorrente da prática de conduta grave, deixa de subsistir a garantia provisória de emprego”.

    Leia a íntegra da ementa

    RECURSO DE REVISTA - TRABALHO DOMÉSTICO - JUSTA CAUSA - QUEBRA DE FIDÚCIA - ESTABILIDADE DA GESTANTE

    1. É certo que a proteção à empregada gestante conferida pelo art. 10, II,"b", do ADCT traduz-se em direito fundamental que visa a proteger precipuamente o nascituro.

    2. Tal escopo da lei, entretanto, não constitui salvo conduto para a tolerância de justa causa cometida por empregada gestante.

    3. Tipifica justa causa passível de despedida sem ônus a conduta habitual de empregada doméstica consistente em usar, sem autorização, produtos cosméticos e de higiene pessoal da empregadora.

    4. Reconhecida a quebra de fidúcia contratual decorrente de justa causa comprovada, não subsiste a garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, b, do ADCT.

    5. Recurso de revista da reclamada de que se conhece e a que se dá provimento para restabelecer a sentença, que julgou improcedentes os pedidos. (RR nº 878-70.2014.5.10.0020 - Data de Julgamento: 28/06/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2017).

    • Publicações23538
    • Seguidores516
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações272
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-uso-pela-empregada-domestica-de-produtos-da-patroa/488203989

    Informações relacionadas

    Rafael Arruda, Advogado
    Artigoshá 7 anos

    Advogado perdeu prazo, cliente fica no prejuízo?

    Ana Paula Mota, Advogado
    Artigoshá 10 anos

    Responsabilidade Civil do Advogado pela perda de um prazo na 1ª Instância.

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-6

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)