O uso pela empregada doméstica de produtos da patroa
A 4ª Turma do TST proveu recurso de uma servidora pública de Brasília (DF) e julgou válida a dispensa por justa causa aplicada a uma empregada doméstica grávida que utilizou, sem autorização, produtos de beleza e higiene pessoal.
Por maioria, o colegiado reformou decisão do TRT da 10ª Região (DF-TO) que condenou a empregadora ao pagamento de verbas rescisórias e de indenização relativa à estabilidade da gestante.
A empregada foi dispensada no quinto mês de gestação. Tal logo após a empregadora ter descoberto, por meio de câmeras, que, na sua ausência, a serviçal usava seus cremes, perfumes, pincéis de maquiagem, batons e escova de cabelo, perfume, desodorantes, esponjas e pincéis de maquiagem, batom, perfume, tesoura e escova de cabelo
Um mês após a dispensa, a ex-empregada ajuizou reclamação trabalhista na 20ª Vara de Trabalho de Brasília.
A sentença entendeu que os motivos para a demissão estavam inseridos na modalidade de falta grave, prevista no artigo 482, alínea “b”, da CLT.
O tribunal regional, ao examinar recurso da empregada, entendeu que o caso não era para justa causa. “O caso é de extrema delicadeza, não apenas por se tratar de relação empregatícia doméstica, na qual é indiscutível a importância da confiança que enlaça empregado e empregador, mas também porque estamos diante de situação de estabilidade provisória gestacional” – resumiu a decisão.
Ainda segundo o TRT, outros requisitos para caracterizar a falta grave, como proporcionalidade, tipicidade e punição anterior, não foram considerados.
No recurso ao TST, a servidora pública sustentou que o TRT-10, ao dispensar tratamento diferenciado à doméstica em razão da gravidez, “considerando-a inimputável", violou o princípio da isonomia.
A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, votou no sentido da manutenção da condenação, entendendo que a reversão da justa causa teve outros fundamentos, como a desproporcionalidade entre o ato praticado e a pena e a não aplicação de penalidade intermediária.
Prevaleceu o voto divergente do ministro João Oreste Dalazen, para quem a relação de trabalho doméstico gera um conjunto de direitos e deveres recíprocos que exigem a boa-fé e a confiança, pois envolve aspectos como a intimidade pessoal e familiar e a vida privada.
Conforme seu voto, é “desarrazoado exigir-se a continuidade do vínculo de emprego após a prática de conduta grave, apta a quebrar a fidúcia especial que informa o contrato de trabalho doméstico”.
Para Dalazen, a proteção à empregada gestante é um direito fundamental que visa a proteger o nascituro. “Contudo, não constitui salvo conduto para a prática de faltas graves pela empregada gestante, e, assim, reconhecida a quebra de fidúcia contratual, decorrente da prática de conduta grave, deixa de subsistir a garantia provisória de emprego”.
Leia a íntegra da ementa
RECURSO DE REVISTA - TRABALHO DOMÉSTICO - JUSTA CAUSA - QUEBRA DE FIDÚCIA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
1. É certo que a proteção à empregada gestante conferida pelo art. 10, II,"b", do ADCT traduz-se em direito fundamental que visa a proteger precipuamente o nascituro.
2. Tal escopo da lei, entretanto, não constitui salvo conduto para a tolerância de justa causa cometida por empregada gestante.
3. Tipifica justa causa passível de despedida sem ônus a conduta habitual de empregada doméstica consistente em usar, sem autorização, produtos cosméticos e de higiene pessoal da empregadora.
4. Reconhecida a quebra de fidúcia contratual decorrente de justa causa comprovada, não subsiste a garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, b, do ADCT.
5. Recurso de revista da reclamada de que se conhece e a que se dá provimento para restabelecer a sentença, que julgou improcedentes os pedidos. (RR nº 878-70.2014.5.10.0020 - Data de Julgamento: 28/06/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2017).
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