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23 de Maio de 2024
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    O voto majoritário e o voto proporcional

    À exceção dos prefeitos de municípios com menos de 200 mil eleitores e dos senadores, os candidatos em uma eleição majoritária têm de obter a maioria absoluta dos votos válidos (50% mais um)

    Existem dois sistemas eleitorais no Brasil, o majoritário e o proporcional de lista aberta. São escolhidos pelo primeiro sistema os chefes do Poder Executivo (prefeitos, governadores dos Estados e do Distrito Federal e presidente da República), bem como os representantes das unidades federativas no Senado Federal. À exceção dos prefeitos de municípios com menos de 200 mil eleitores e dos senadores, os candidatos em uma eleição majoritária têm de obter a maioria absoluta dos votos válidos (50% mais um), ainda que para isso tenha de haver um segundo turno.

    Os senadores têm mandato de oito anos, e cada Estado tem três cadeiras, mas as eleições ocorrem alternadamente, a cada quatro anos. Em 2006, foi renovado um terço dos senadores, um por Estado. Neste ano, cada eleitor vai escolher dois candidatos ao Senado, e serão eleitos os dois senadores mais votados em cada Estado, independentemente do desempenho da coligação à qual o seu partido pertence.

    Sistema proporcional de lista aberta

    Os representantes do povo nas câmaras municipais, nas assembleias legislativas e na Câmara dos Deputados são eleitos pelo voto proporcional em lista aberta. Funciona assim: 1) Calcula-se o número de votos válidos para o cargo em disputa; 2) Calcula-se o quociente eleitoral, que é o resultado da divisão dos votos válidos pelo número de vagas disponíveis para aquele cargo; 3) Calcula-se o quociente partidário, que é o resultado da divisão da soma dos votos válidos de cada partido político (ou coligação) pelo quociente eleitoral. O resultado indica o número de vagas que o partido (ou coligação) obteve. As vagas são preenchidas pelos candidatos que tiveram o maior número de votos dentro do partido ou coligação. Caso o resultado seja menor que 1, o partido (ou coligação) não elegerá candidato nenhum; 4) Caso ainda haja vagas não preenchidas pela aplicação do quociente partidário, elas serão distribuídas da seguinte forma: a) Só participam dessa distribuição os partidos ou as coligações que obtiveram o quociente eleitoral, segundo o item 3; b) divide-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de vagas já obtidas mais 1, cabendo a vaga ao partido ou à coligação que tiver a maior média; c) repete-se a operação até a total distribuição das vagas; d) a vaga será preenchida, obedecendo à ordem de votação do partido ou coligação dos seus candidatos, entre aqueles que não obtiveram a vaga pelo quociente partidário.

    Sistema proporcional de lista fechada

    Esse sistema é bastante semelhante ao anterior. A diferença é que cada partido ou coligação apresenta uma lista de candidatos em ordem estabelecida por eleições internas. Assim, vota-se somente no partido ou coligação.

    Sistema distrital

    Com o voto distrital e o distrital misto, o Legislivo daria mais representatividade aos candidatos regionais, já que, atualmente, uma região pode ter dois ou mais representantes, e outra, nenhum. Assim, com o voto distrital, toda região estaria representada nos parlamentos estadual e federal.

    O voto distrital implantado na Inglaterra, por exemplo, funciona da seguinte maneira: o país é dividido em pequenas regiões, onde cada partido lança seus candidatos. O mais votado em cada uma é eleito.

    O voto distrital misto é o que existe na Alemanha e, como o nome diz, é uma mistura dos outros dois sistemas: uma porcentagem é eleita pelos distritos e outra, por eleições proporcionais.

    Número de deputados

    Os deputados federais representam a população de cada Estado no Congresso, mas a Constituição limita o número de representantes por unidade da federação em, no mínimo, oito e, no máximo, 70. Assim, o Estado de São Paulo, por exemplo, precisou nas eleições de 1998 de mais de 333 mil votos para eleger um deputado federal, enquanto em Roraima são necessários apenas 17 mil, uma diferença de quase 20 vezes.

    O número de deputados estaduais de cada Assembleia Legislativa também é determinado pela Constituição Federal, que, em seu artigo 27 enuncia: "O número de deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de 36, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de 12". No caso do Parlamento paulista, são 36 mais 58, o que resulta nos 94 assentos nesta Casa.

    Reforma Política

    Entre as propostas analisadas por deputados federais e senadores estão a cláusula de barreira, a proibição de coligações em eleições proporcionais e o voto distrital e o distrital misto.

    A cláusula de barreira exige que, além de eleger seus candidatos, os partidos tenham um número mínimo de votos distribuídos pelo país para que tenham assento no Parlamento. A intenção é eliminar os partidos "nanicos e de aluguel", que têm pouca representatividade e muitas vezes são utilizados por legendas maiores. O dispositivo, existente em vários países, não chegou a ser aplicado no Brasil, pois antes do início da sua vigência foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Conforme foi proposto, exigiria de um partido um número mínimo de 5% do total de votos para a Câmara dos Deputados, a fim de que o partido tenha funcionamento parlamentar em qualquer casa legislativa do país, em nivel Federal, estadual ou municipal.

    A cláusula de barreira influiria ainda no direito dos partidos a uma distribuição maior do Fundo Partidário (99% dos recursos entre os partidos que alcançarem, e 1% entre os restantes) e ao tempo da propaganda partidária de teor doutrinário (cada partido que não atingisse o mínimo teria menos 2 minutos semestrais).

    Fidelidade partidária

    Esse princípio já vigorou no Brasil, em especial durante o regime militar. A intenção era impedir que políticos ligados ao governo votassem contra sua orientação ou passassem para a oposição no decorrer do mandato.

    Com a fidelidade partidária, o detentor de cargo eletivo que abandonasse o partido perderia o mandato ou ficaria impedido de disputar eleições por um período que, nas discussões travadas no Congresso, varia de dois a quatro anos.

    Em outubro de 2007, o STF decidiu que o mandato parlamentar pertence ao partido, e não ao parlamentar. Tal decisão, tomada por oito votos favoráveis e três contrários, se coaduna com o sistema proporcional: os parlamentares (à exceção dos senadores) se elegem não apenas com seus próprios votos, mas também com os votos dados à legenda, pois são poucos aqueles que conseguem sozinhos o número de votos suficiente para atingir o quociente eleitoral.

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