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16 de Junho de 2024
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    OAB nacional pede celeridade em decisão sobre quitação de precatórios

    Publicado por Espaço Vital
    há 15 anos

    O presidente nacional da OAB, Cezar Britto, e os presidentes das 27 Seccionais da Ordem dos Advogados enviaram ofício ao presidente do Conselho da Justiça Federal, ministro César Asfor Rocha, para pleitear maior celeridade a pleito feito anteriormente pelo Conselho Federal da entidade quanto ao direito dos advogados de receber e dar quitação a valores depositados a título de precatórios e requisições de pequeno valor.

    No ofício, a OAB ratifica a necessidade de serem restabelecidos os efeitos da decisão do processo nº 2006.160.654, do CJF, no qual ficou decidido que é direito líquido e certo do advogado habilitado nos autos de receber e dar quitação, efetuar saques e levantamentos de valores depositados a título de precatórios e requisições de pequeno valor mediante a apresentação da procuração constante dos autos.

    Em diversos Estados brasileiros, juízes estão criando óbices para que os pofissionais da Advocacia recebam, em seus nomes, os alvarás.

    Exemplificativamente, recente decisão monocrática do desembargador Leonel Pires Ohlweiler, da 3ª Câmara Especial Cível do TJRS deu provimento, de plano, a um agravo de instrumento interposto por Sady José Teixeira Dapiaz.

    O recurso assinado pelo advogado Paulo Cezar Pizzolotto atacou decisão de primeiro grau, que dispunha que "caso o procurador da parte exeqüente pretenda levantar o valor principal, deverá juntar procuração com poderes específicos para levantamento de valores". Na mesma decisão, o magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública determinoiu a expedição de alvarás em nome dos credores e não dos advogados.

    O relator Ohlweiler lembra que continua em vigor o artigo nº 38 do CPC que dispõe que "a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso". A redação foi dada pela Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994.

    A procuração também pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.

    O julgado monocrático do TJRS afasta a decisão de primeiro grau, com crítica à exigência "exorbitante". Segundo o relator, "a atualização do instrumento apenas tem sentido quando pairar dúvida acerca da própria representatividade do bacharel para a promoção de uma causa específica, ou se existir motivo para desconfiar da validade da procuração existente nos autos - o que não ocorre no caso". (Proc. nº 70030896401).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/oab-nacional-pede-celeridade-em-decisao-sobre-quitacao-de-precatorios/1875900

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