OAB SP APÓIA PROJETO QUE PERMITE O ENVIO DE INTIMAÇÕES PARA ADVOGADOS E SOCIEDADES
Na opinião da conselheira da OAB SP, Clemência Beatriz Wolthers, isso constitui um avanço na legislação processual , porque hoje as constantes mudanças nos quadros das sociedades obrigam os escritórios a pagarem para consultar se o nome de um advogado que já deixou a sociedade consta de publicações.
“ O projeto facilitará a rotina de trabalho da advocacia, porque assim como os advogados que são cadastrados nos processos pelo número de inscrição na OAB e recebem as publicações por meio digital; as sociedades de advogados – também inscritas na Ordem , passarão a ter a mesma prerrogativa”, explica D´Urso.
O direito ao contraditório está diretamente relacionado à informação dos atos praticados na relação processual. A informação chega ao advogado por meio da intimação, que hoje de forma mais prática pode ser feita por meio eletrônico, segundo a Lei 11.419/06, de informatização do processo.
Pelo Projeto, compete ao advogado ou à parte declarar em petição os endereços físico e eletrônico, número de inscrição na OAB e nome da sociedade de advogados da qual participa. Também comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança nesses endereços. Se o advogado não cumprir esse dispositivo, o juiz , antes de determinar a citação do réu , mandará suprimir a omissão em 48 horas, sob pena de indeferimento da petição. PROJETO DE LEI Nº DE 2009
(Do Sr. Paulo Abi-Ackel)
Altera a Lei nº 5869999 de 11 de janeiro de
1973 –Código de Processo Civill, para
dispor sobre intimações dos atos
processuais por meio eletrônico.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para permitir intimações dos atos processuais por meio eletrônico tanto no endereço
eletrônico do advogado quanto no endereço da pessoa jurídica das sociedades de advogados.
Art. 2º A Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973 passa a vigorar acrescida das
seguintes alterações:
"Art. 39. Compete ao advogado ou à parte quando postular em causa própria:
I – declarar em petição o endereço físico e eletrônico, o número de inscrição na
OAB, o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de
intimações;
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço, físico ou
eletrônico.
Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no inciso I deste artigo, o
juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de
quarenta e oito horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II,
reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, e-mail ou publicação para o
endereço constante dos autos.
Art. 40. O advogado tem direito de:
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer
processo, salvo o disposto no art. 155;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de
cinco dias; III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe
competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei; IV – indicar o número de inscrição na OAB ou nome da sociedade de advogados da
qual participa, pelo qual deseja receber intimação dos atos processuais e mandados de
pagamento de honorários advocatícios; V – indicar a razão social e número de inscrição da sociedade de advogados a que
estiver vinculado, como sócio, associado e/ou empregado para efeito de recebimento de
intimações sobre os atos processuais, sob pena de nulidade. § 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente. § 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por
petição nos autos poderão os respectivos procuradores retirar os autos.
2 § 3o O disposto no inciso IV deste artigo não prejudica o advogado que, por qualquer
motivo, deixar de integrar os quadros de alguma sociedade de advogados ou simplesmente
preferir ser intimado na sua pessoa, a respeito dos atos que forem praticados em determinados
processos.
§ 4o Será nula a intimação realizada em pessoa ou endereço (físico ou eletrônico)
diverso do informado pelo advogado, para esse fim.
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Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios,
consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1º - É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes
das partes e de seus advogados ou sociedade de advogados, suficientes para sua identificação.
§ 2º - A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.
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Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os
advogados ou sociedade de advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. § 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a
sentença. § 2o Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.
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Art. 475-A............................................................
§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de
seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado.
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Art. 475-J............................................................
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na
pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado (arts. 39, I, 40,
IV e V e 236, § 1º), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por
mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
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Art. 652 ..........................................................
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§ 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado ou em nome da
sociedade de advogados a que estiver vinculado (arts. 39, I, 40, IV e V e 236, § 1º), não o
tendo será intimado pessoalmente.”
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Art. 2o Esta Lei entra em vigor três meses após a data de sua publicação.
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