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6 de Maio de 2024
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    OAB SP COMEMORA SANÇÃO DA LEI QUE REDUZ PRAZO PARA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRA ADVOGADOS

    há 15 anos

    Para o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, a Lei 11.902 /09 "traz isonomia para a matéria, atribuindo tratamento igualitário entre as partes contratantes, uma vez que é de 5 anos o prazo da cobrança de honorários advocatícios, previsto pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906 /94)".

    No ano passado, D´Urso oficiou a todos os parlamentares expressando o apoio dos advogados paulista ao PL. "Foram oito ano desde a apresentação do projeto, a demonstrar que a advocacia deve atuar unida para buscar aprovar no Legislativo as matérias de seu interesse", ressaltou.

    Na justificativa do projeto (PL5.657/01), o autor argumentou que o Art. 25 do Estatuto da OAB fixava em 5 anos o prazo prescricional da ação de cobrança de honorários dos advogados, enquanto a ação de prestação de contas que o cliente podia mover contra o advogado só prescrevia em 20 anos. Após a apresentação do projeto, o Código Civil de 2003 reduziu o prazo de prescrição para as ações pessoais em geral para 10 anos (Art. 205). O relator, senador Almir Lando, endossou a proposta original, justificando ser "correto o fundamento de isonomia, argüido na justificação da proposição". E considerou cinco anos um prazo razoável para a propositura de ação de prestação de contas por parte do cliente.

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