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25 de Maio de 2024
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    OAB SP garante absolvição sumária de advogadas acusadas de patrocínio infiel

    há 5 anos
    Mais uma importante conquista para as prerrogativas profissionais da advocacia foi alcançada em processo de apelação criminal no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com sustentação oral promovida pelo presidente da Comissão de Prerrogativas da Seção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, Leandro Sarcedo, foi negada o apelação do Ministério Público Federal e mantida a absolvição sumária das advogadas envolvidas no processo. As profissionais foram acusadas de delito de prática de patrocínio infiel e tentativa de estelionato. A maioria da 11ª Turma do TRF-3 decidiu negar o apelo da acusação contra as advogadas, diante dos fatos narrados. O processo envolvia empresas responsáveis por um empreendimento imobiliário, cuja obra foi embargada e os consumidores afetados. As advogadas integravam o mesmo escritório de advocacia, sendo que duas defendiam os interesses das empresas e outras duas patrocinavam os interesses de consumidores adquirentes de lotes do empreendimento, na mesma causa, que engloba mais de uma ação judicial.O Tribunal entendeu que a atuação das advogadas não configura o crime em tela. “Ao mesmo tempo dos fatos narrados na denúncia, os interesses das empresas e dos consumidores supracitados eram convergentes, ou seja, todos eles buscavam a continuidade e a finalização do empreendimento e a implantação do condomínio. Portanto, as elementares do tipo consistentes na traição do dever profissional existente entre as advogadas e os consumidores – e o consequente prejuízo a interesse deles –, não são observadas”, aponta trecho da decisão.Com isso, o Tribunal afastou a hipótese de patrocínio simultâneo de partes contrárias, pois tanto as empresas quanto os consumidores ocupavam o mesmo polo processual e possuíam a mesma pretensão. “Ademais, apesar de integrarem o mesmo escritório, advogadas distintas patrocinavam os interesses das partes”, acrescenta a decisão.Já sobre a imputação de prática do delito de estelionato tentado, os desembargadores entenderam que a denúncia não descreveu de forma clara qual seria a vantagem indevida: “O fato é que o expediente fraudulento nela narrado residiria nos elementos constitutivos do crime de patrocínio infiel, conduta que é atípica”.Leandro Sarcedo salienta a importância da participação da Comissão de Prerrogativas no processo: “A intervenção da Comissão de Prerrogativas foi importante porque conseguiu demonstrar aos julgadores a não colidência de interesse entre as partes, afastando o crime de patrocínio infiel e estelionato”, ressaltou. Atuaram na apelação do processo nº: 0002680-83.2016.4.03.6108: o desembargador federal Nino Toldo, responsável pelo voto divergente ao relator, acompanhado pelo desembargador federal José Lunardelli, sendo vencido o desembargador federal relator, Fausto de Sanctis.
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