Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    OBRA COLETIVA: Monitoramento eletrônico: uma nova realidade jurídica no sistema prisional brasileiro*

    há 14 anos

    *Recomendo a leitura deste bem escrito artigo.

    JOAQUIM LEITAO JÚNIOR

    Graduado pelo Centro do Ensino Superior de JataíCESUT. Pós-Graduado em Ciências Penais pela Rede Luiz Flávio Gomes LFG com a Unisul.

    Como citar este artigo: LEITAO JÚNIOR, Joaquim. Monitoramento eletrônico: uma nova realidade jurídica no sistema prisional brasileiro . Disponível em http:// www.lfg.com.br - 28 de julho de 2010.

    Monitoramento Eletrônico

    Uma nova realidade jurídica no Sistema Prisional Brasileiro

    Introdução

    O Sistema Prisional Brasileiro tem pela frente inúmeros desafios a serem enfrentados, dentre eles a superlotação da população carcerária e as condições precárias pelas quais os presos são submetidos diariamente.

    Diante dessa lamentável realidade surge a necessidade do Estado que não opta politicamente em investir pesado em educação e geração de empregos viabilizar e propor medidas que desatem o problema da alta concentração carcerária no país, dentre elas emerge como solução do problema, o monitoramento eletrônico do condenado.

    Com essa intenção é que se estabeleceu, de forma tímida (por conta dos inúmeros vetos), a Lei nº 12.258/2010 para regulamentar o monitoramento de saída temporária no regime semiaberto e no caso de prisão domiciliar.

    A propósito, confira o que reza o art. 146-B da Lei de Execucoes Penais, incluído pela Lei nº 12.258/2010 in verbis:

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    I - (VETADO);

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto ;

    III - (VETADO);

    IV - determinar a prisão domiciliar ;

    V - (VETADO);

    Parágrafo único. (VETADO). [grifo nosso].

    O Brasil perdeu uma grande chance jurídica de avançar no tema do monitoramento eletrônico, em razão dos vários vetos editados pelo Excelentíssimo Presidente da República, deixando aberta somente as duas hipóteses acima conforme repisado antes.

    Defendíamos além do monitoramento eletrônico nas duas únicas hipóteses expressas sancionadas pelo Presidente da República, o monitoramento também no caso do regime aberto, das prisões processuais e como ferramenta ainda de fiscalização do cumprimento de suspensão condicional do processo (sursis processual), suspensão da pena e nas penas restritivas de direitos.

    Da (in) constitucionalidade do monitoramento eletrônico

    Seria constitucional monitorar eletronicamente o condenado egresso do regime aberto, semiaberto (nas saídas temporárias dentre outras) e o preso nas prisões processuais?

    Embora haja opiniões diversas advogando a tese da inconstitucionalidade, afirmaríamos tranquilamente não existir qualquer pecha de inconstitucionalidade sobre o monitoramento eletrônico, pois, num juízo de ponderação de valores constitucionais em jogo, pior seria manter um preso segregado com outros presos perigosos. Acreditamos que, em face da superlotação, o risco de frustrar os objetivos e finalidades da pena (que já são frustrados) aumenta e muito.

    No mesmo sentido, defende a constitucionalidade do monitoramento eletrônico, o eminente jurista Dr. Luiz Flávio Gomes (GOMES, Luiz Flávio. Monitoramento Eletrônico . Disponível no Blog do LFG - 21 de junho de 2010.)

    Em reforço das argumentações expendidas, a liberdade não pode ser tratada como preponderante da criminalidade e como escudo dos criminosos em potencial. É claro, que a liberdade não pode ser desprezada, mas analisada sob outros prismas, já que devemos olhar para a proteção da sociedade também por meio do mecanismo penal (interpretação pro societate ). Aliás, os direitos humanos não pertencem apenas aos criminosos, como a falsa impressão que se tem diante das distorções criadas pela imprensa, mas às vítimas e à sociedade como um todo.

    Ademais, não se pode cogitar que o monitoramento por si só constituiria uma afronta às garantias constitucionais do indivíduo, vez que com o advento do neoconstitucionalismo os valores interpretativos devem ser valorados sob outra perspectiva, mormente com intuito de resguardar o bem-estar da coletividade.

    Os direitos constitucionais e fundamentais da intimidade, dignidade da pessoa humana, privacidade e o direito de ir e vir não são absolutos e devem se curvar diante do princípio da segurança pública (erigida também a direito constitucional social fundamental), da prevalência do direito a uma vida digna do cidadão de bem da sociedade frente ao interesse público individual, da dignidade da pessoa humana da vítima atingida pelo criminoso etc.

    Convém trazer ainda como argumento favorável à medida, o fato de que esta propicia melhor cumprimento da pena pelo reeducando, inclusive sob o aspecto do princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto não ficariam em situação subumanas e degradantes da realidade da superlotação das penitenciárias e estaria próximo de sua família, auxiliando na sua ressocialização e ao verdadeiro fim da pena.

    Nesse passo ainda, o monitoramento resta como uma esperança quanto à redução da reincidência que é alarmante.

    Da possibilidade do monitoramento em substituição das prisões cautelares

    O Estado não pode continuar a mostrar ineficiência de seus mecanismos penais e punitivos, pois, isto fomenta a criminalidade e aumenta o senso da criminalidade descontrolada. Essa ineficiência encoraja a violência nos presídios e contribui para sua expansão. Não se prega o punitivismo descontrolado e desmedido, mas medidas que coíbam o crime e promovam efetivamente a ressocialização do criminoso, daí o monitoramento a nosso ver estaria englobado como uma dentre essas medidas.

    Numa analogia in bonam partem, entendemos ser aplicável o instituto do monitoramento eletrônico como substitutivo da prisão preventiva e outras. No mesmo sentido, defende o monitoramento eletrônico, o jurista Dr. Luiz Flávio Gomes (GOMES, Luiz Flávio. Monitoramento Eletrônico . Disponível no Blog do LFG - 21 de junho de 2010.)

    Repensar o modo de tratamento do reeducando e do preso na atualidade é extremamente importante, inclusive com a utilização do monitoramento eletrônico com outra gama de medidas, enquanto nossos governantes não entendem (ou continuam fazendo vista grossa) que são necessários mais investimentos pesados em educação, área social, e criação de empregos etc.

    Das modalidades de monitoramento

    Há duas modalidades de monitoramento, uma é por radiofreqüência e a outra é o por GPS. Pelo visto, a nova Lei de Monitoramento ainda não abordou de maneira expressa a forma de monitoramento a ser adotada.

    Notadamente, não podemos deixar de registrar que a experiência da medida em outros países tem tido um grande sucesso, principalmente diante dos efeitos positivos consistentes na melhor fiscalização da medida e diminuição da reincidência penal.

    Conflito intertemporal de aplicação da lei

    Apesar de existir argumento diverso para defender a não aplicabilidade da lei para os crimes anteriores à vigência dessa lei, entendemos que a inédita lei de monitoramento eletrônico deve ser aplicada inclusive no que tange aos crimes anteriores, desde que seja regulamentada, mesmo porque a coisa julgada se orienta pela cláusula rebus sic stantibus .

    Da falta de norma regulamentadora

    O art. 3º da Lei em voga reza que:

    Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica.

    Por força da leitura do art. 3º, nota-se que a Lei de Monitoramento depende de implementação de sua regulamentação (de detalhamento). Caso o magistrado pretenda determinar o monitoramento eletrônico na atualidade, não há óbice legal, desde que o juiz tenha condições materiais para isso.

    Conclusão

    Das breves linhas comentadas, concluímos que a medida sob o ponto de vista jurídico é indiscutivelmente constitucional e legal.

    Repensar outras formas de acompanhar o reeducando e o preso com tratamento mais enérgico e eficaz, são medidas essenciais na atualidade para o sistema prisional.

    Além disso, inegavelmente, o monitoramento (se fosse mais amplo) traria uma imensa economia financeira aos cofres públicos, já que tal medida poupa o Estado de gastar com os presos, propiciando investimentos em outros setores, objetivo este que foi frustrado com os vetos do Presidente da República.

    Por fim, dentre os benefícios destacados, o monitoramento se apresenta plausível diante do caótico sistema prisional e com certeza trará avanços significativos ao arcaico e não ressocializável método de cumprimento de pena e de prisão no Brasil.

    Referência Bibliográfica

    GOMES, Luiz Flávio. Monitoramento Eletrônico . Disponível no Blog do LFG.

    BRASIL. Lei nº 12.258/2010 .

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15363
    • Seguidores876050
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações560
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/obra-coletiva-monitoramento-eletronico-uma-nova-realidade-juridica-no-sistema-prisional-brasileiro/2302071

    Informações relacionadas

    Jullyana Alves, Advogado
    Artigoshá 5 anos

    Estudo de caso: Saída temporária e monitoração eletrônica

    Julio Mengue, Advogado
    Artigoshá 10 anos

    Da exclusão, suspensão e extinção dos créditos tributários

    A tornozeleira eletrônica é obrigatória durante a saidinha?

    Câmara dos Deputados
    Notíciashá 15 anos

    Câmara regulamenta empresas de segurança eletrônica

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)