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17 de Junho de 2024
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    Odone Sanguiné: Preso provisório tem direito de participar das eleições

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    Sempre que se aproxima o período eleitoral vem à tona a questão do direito de voto de apenados condenados e dos presos preventivos.

    Em primeiro lugar, temos a restrição ao direito de voto concernente aos presos condenados. A Constituição Federal (artigo 15, inciso III) prevê a suspensão dos direitos políticos de sufrágio ativo (direito de voto) e passivo (direito de ser votado) dos condenados presos como consequência automática da sentença condenatória com trânsito em julgado (independentemente da natureza ou espécie de infração crime doloso ou culposo, ou contravenção e qualquer que seja a espécie de pena aplicada), enquanto durarem os efeitos da sentença condenatória, isto é, terá incidência a suspensão inclusive no período de suspensão condicional da pena (sursis), livramento condicional, prisão albergue ou domiciliar. A suspensão somente cessa com o cumprimento ou a extinção da pena pela ocorrência de prescrição da pretensão executória [1] .

    Ademais dessa hipótese de suspensão dos direitos políticos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado, há também uma hipótese de inelegibilidade legal (impede o registro da candidatura) prevista no parágrafo 9º, artigo 14, da CF, e nas LC 64/1990, 81/1994 e 135/2010, aplicável aos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, portanto, nesta última hipótese, sem a necessidade do trânsito em julgado, pelos crimes:(a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;(b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (c) contra o meio ambiente e a saúde pública;(d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (h) de redução à condição análoga à de escravo; (i) contra a vida e a dignidade sexual; (j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

    Na verdade, as restrições legislativas ao direito de voto dos condenados configuram uma prática anacrônica e sem justificação, ao menos como regra geral. É mais uma relíquia de uma concepção arcaica da inaptidão moral dos criminosos. Atualmente, o direito de voto não tem nenhuma relação com a questão de saber se o eleitor é um bom ou mau cidadão. A virtude do coração e do espírito não está mais vinculada ao caráter sagrado do gesto de votar. Esta concepção elitista, arbitrária e discriminatória, invocada no passado para justificar a exclusão das mulheres, dos pobres ou dos negros, cedeu lugar a uma concepção igualitária do direito de voto. Ademais, segundo a concepção mais moderna do liberalismo, a finalidade do contrato social não é simplesmente a de suprimir os impulsos individuais, mas, sobretudo, de promover a liberdade humana e a igualdade.

    A jurisprudência co...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/odone-sanguine-preso-provisorio-tem-direito-de-participar-das-eleicoes/100012899

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