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31 de Maio de 2024
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    Operação Lava Jato: TRF4 nega novo pedido de suspeição do juiz Sérgio Moro

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) indeferiu nesta tarde (21/9) liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva que requeria a nulidade do processo que apura a propriedade do apartamento triplex do Guarujá (SP) com base na suspeição do juiz federal Sérgio Moro. O HC também pedia a redistribuição da ação criminal para outro magistrado.

    Segundo o advogado Cristiano Zanin, durante o interrogatório do ex-presidente, realizado na quarta-feira (13/9) passada pelo juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, este teria sido parcial. Zanin afirmou que Moro estaria “convencido de que seu paciente é culpado”, o que ficaria evidenciado em suas manifestações durante o ato processual.

    A defesa ressaltou que Moro teria deixado de discutir questões relacionadas à ação penal julgada anteriormente dizendo: “se nós fôssemos discutir aqui, não seria bom para o senhor”. Para Zanin, tal afirmação demonstraria julgamento antecipado por parte do magistrado. O advogado alega ainda que as capas das revistas Isto é e Veja da semana divulgavam duelo entre Moro e o ex-presidente.

    Segundo o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos casos da Operação Lava Jato no tribunal, o pedido de nulidade dos atos processuais em virtude da suspeição do magistrado deve ser feito por meio da Exceção de Suspeição, instrumento jurídico diferente do habeas corpus.

    Gebran frisou que o uso do habeas corpus é medida excepcional, quando há flagrante ilegalidade, o que não seria o caso. “Considerando que a alegada suspeição teria se materializado, segundo a tese do impetrante, no interrogatório do réu no último dia 13/09/2017, a declaração superveniente ou incidental deverá ser buscada pela via da exceção a partir da causa superveniente, meio já utilizado pela defesa em inúmeras outras oportunidades”, definiu o desembargador.

    O relator da Lava Jato esclareceu ainda que não se trata de negativa de jurisdição, mas da necessidade de submissão ao rito processual adequado, ou seja, com conhecimento primeiro em primeiro grau e, se rejeitada a suspeição, a remessa de ofício ao tribunal, na forma do artigo 100 do Código de Processo Penal.

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