Operador de empilhadeira ganha adicional de periculosidade por reabastecer o equipamento
Inicialmente, é importante destacar que esses trabalhadores podem ser classificados em duas categorias distintas em relação à elegibilidade para receber o adicional de periculosidade. Essa diferenciação se baseia na distinção entre os trabalhadores que estão envolvidos no processo de abastecimento da empilhadeira e aqueles que não desempenham essa tarefa específica.
A razão por trás dessa categorização é que, de acordo com a interpretação adotada pela maioria dos tribunais trabalhistas no Brasil, somente os operadores de empilhadeira que efetuam a substituição ou abastecimento dos cilindros de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) têm direito a receber o adicional de periculosidade.
Para aqueles trabalhadores que, durante o contrato de trabalho, são obrigados a efetuar a substituição do cilindro de gás GLP a fim de continuar operando a empilhadeira, o adicional de periculosidade é devido.
Se a atividade de abastecimento ou substituição do cilindro da empilhadeira ocorre de forma regular, com uma frequência de pelo menos três vezes por semana, dependendo da carga de trabalho, o adicional deve ser pago, mesmo que o período de exposição ao risco seja breve.
Importante que este empregado saiba que o período de exposição ao risco de explosão seja relativamente curto, geralmente de cerca de 5 a 10 minutos a cada vez que a substituição do cilindro P-20 de gás GLP é necessária, o direito ao adicional de periculosidade permanece válido.
Este entendimento é inclusive pacificado pelo C. TST, a exemplo podemos citar o processo Nº TST- ED-RR-1341-74.2015.5.02.0351, onde aqui a grande discussão era o tempo de exposição que precisaria o empregado estar exposto para ter direito ao adicional, tendo assim constado nessa decisão da Corte, vejamos:
O Autor realizava as trocas dos botijões, uma vez ao dia, demorando cerca de 10 minutos em cada operação. O que tornava a atividade perigosa somente enquanto realizava o procedimento de troca. Levantando a questão de que devido ao tempo extremamente reduzido, este não fazia jus ao adicional de periculosidade.
Contudo, é importante notar que o empregado ficava na área de risco todos os dias, mesmo que fosse por apenas alguns minutos. Isso significa que o contato com a substância perigosa não era algo acidental ou raro. Além disso, o fato de abastecer a empilhadeira era uma atividade diária que durava cerca de 10 minutos. Isso mostra que o contato com a substância perigosa era algo comum e regular, e não algo raro. Portanto, o tempo que ele passava na área de risco não era curto o suficiente para ser considerado seguro, especialmente considerando o alto risco de explosão do gás GLP.
Trata-se, portanto, de contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador.
A Doutrina também é pacífica sobre a obrigação da empresa pagar o adicional ao empregado que realiza este abastecimento. Na lição de Ives Gandra da Silva Martins Filho, “O adicional é devido, segundo o TST, não apenas quando o contato é permanente (trabalho contínuo na área de risco), mas também quando o contato é intermitente (trabalho não contínuo na área de risco, mas com constantes e previstas entradas nela). Só no caso do contato eventual (que pode se dar ou não, pois é esporádico e sem previsão) não se admite o direito ao adicional” (Manual de Direito e Processo do Trabalho, 18.ªed., Saraiva, p. 155).
Desse modo, entende-se que o abastecimento da empilhadeira pelo autor, por aproximadamente 10 minutos diários, configura exposição intermitente ao agente periculoso, fazendo jus o trabalhador ao respectivo adicional, de acordo com a Súmula/TST nº 364:
“Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”
Assim é possível concluir que é devido ao trabalhador que abastece empilhadeira, ainda que em tempo reduzido, o adicional de periculosidade pela substituição habitual do cilindro que abastece a empilhadeira.
👉 Dra. Antonia Ximenes é advogada trabalhista há mais de 10 anos, é Diretora Jurídica do SPC/RJ, atua na área trabalhista em defesa dos empregados, idealizadora do perfil do Instagram @direitocomximenes.
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