Operadora de telefonia deve indenizar cliente por cobrança indevida
A juíza titular Denise Hammerschmidt, da 3ª turma Recursal do TJ/PR, reformou a sentença e majorou a condenação para R$ 4 mil reais para que a operadora de telefonia indenize um cliente que foi cobrado durante anos, mesmo após realizar o cancelamento do serviço.
O autor ingressou com ação face a uma operadora de telefonia que o cobrava durante anos, mesmo após o cancelamento, e requereu a inexigibilidade da dívida e indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, o juízo de 1º grau condenou a empresa a pagar R$ 1 mil em danos morais, entretanto, o autor entrou com um recurso para que seja reconhecida a majoração da condenação.
Na Turma Recursal, a juíza titular sustentou que o caso é de maior gravidade, considerando que gera cobranças indevidas por serviço cancelado e, por conta disso, considerou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade para reformar a sentença e arbitrar R$ 4 mil reais de indenização por danos morais.
1. Dano Moral e suas características
O Código Civil é claro ao definir quais são os direitos da personalidade, entre eles, encontra-se o direito à honra, ao nome, à imagem, entre outros. Nesse sentido, o dano moral caracteriza pela violação de um dos direitos da personalidade previstos no Código Civil.
Entretanto, para que seja arbitrado corretamente, o juiz deverá averiguar o caso concreto para identificar se houve a conduta ilícita, culposa ou dolosa, que gerou prejuízo moral a alguém e, por conta disso, fez com que a vítima sofra uma dor psicológica maior que o mero aborrecimento.
Nesse sentido, compreende-se como dano moral quando a vítima se sente prejudicada em seus valores subjetivos de âmbito moral e, por conta disso, não há nenhum critério objetivo para a fixação da indenização por dano moral, nesse caso, deverá ser fixada de acordo com as particularidades de cada caso, sendo o suficiente para compensar toda a dor e sofrimento psíquico sofrido pela vítima.
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