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16 de Junho de 2024
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    Operadora de telemarketing deve receber como extra o período trabalhado além da sexta hora diária

    Publicado por Correio Forense
    há 9 anos

    A Justiça do Trabalho garantiu a uma operadora de telemarketing da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), que trabalhava oito horas por dia, o direito de receber como extras as horas trabalhadas além da sexta hora diária. Comprovado o enquadramento da trabalhadora na função de operadora de telemarketing, ela faz jus, por analogia, à jornada prevista no artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), decidiu a juíza Solyamar Dayse Neiva Soares, em exercício na 19ª Vara do Trabalho da Brasília.

    Na reclamação, a autora afirma que durante todo o pacto laboral – que se estendeu de novembro de 2009 a março de 2013 – cumpriu atividades típicas da função de operador de telemarketing, cuja jornada máxima é limitada a seis horas, mas trabalhava oito horas por dia, sem receber o pagamento das horas extras. A empresa, por sua vez, diz que a trabalhadora exercia função denominada auxiliar de relações institucionais.
    Ao analisar os autos, a magistrada constatou que a confederação não questionou as alegações iniciais segundo as quais as atividades cumpridas no setor em que a reclamante trabalhava foram terceirizadas, por meio de contratação da prestação de serviços exatamente de call center. “Ou seja, é incontroverso que a atividade antes cumprida pela reclamante no setor que a própria defesa denomina “Central de Atendimento” (tradução mais aproximada para o termo call center), passou a ser desempenhada por meio de empresa de prestação de serviços de teleatendimento”.
    Além disso, a preposta da CNM confirmou expressamente que a principal tarefa desenvolvida pela autora era justamente a realização de pesquisas, por meio de contatos telefônicos, com registro dos respectivos dados, em setor no qual o atendimento. Para a juíza, “os elementos contidos nos autos demonstram inequivocamente a atividade efetivamente cumprida pela autora: a realização de pesquisas por meio de teleatendimento”.
    Comprovado que a autora trabalhava das 8h às 18h, com intervalo de 1h15, como operadora de telemarketing, cuja jornada é de seis horas, a magistrada condenou a CNM a pagar à trabalhadora, como extraordinárias, as horas de trabalho posteriores à sexta diária, com adicional de 50%, com os devidos reflexos.
    (Mauro Burlamaqui)
    Processo nº 0001988-44.2013.5.10.019

    Fonte: TRT-10

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/operadora-de-telemarketing-deve-receber-como-extra-o-periodo-trabalhado-alem-da-sexta-hora-diaria/215831044

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