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16 de Junho de 2024
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    Operadoras de crédito devem informar anteriormente taxas de juros, segundo Defensoria

    2016 começa com um alerta da Defensoria Pública para quem precisa de crédito como empréstimo, por exemplo. Em 2015, o país registrou o maior aumento na taxa de juros das operações financeiras dos últimos 19 anos, segundo pesquisa feita pela Associação Nacional dos Executivos de Finanças (Anefac). Por isso, o consumidor deve ficar atento aos detalhes do contrato.

    Um assistido procurou a Defensoria Pública que ajuizou uma ação de revisão de cláusulas contratuais com repetição de indébito contra uma operadora de crédito, por não ter informado ao cliente, antes de assinar o contrato, quais as taxas cobradas pelo empréstimo.

    Ao cliente que financiou o valor de R$ 1.612, 11 a operadora informou apenas que seriam 12 prestações de R$ 330, mediante débito em conta corrente. Mas ao receber o extrato da fatura bancária, o assistido percebeu desconto acima do autorizado à empresa, no valor de R$ 398,20.

    Ao procurar a operadora de crédito, o assistido constatou que o valor estava de acordo com as taxas de juros previstas pelo banco, porém não informadas ao consumidor na hora de fechar o contrato.

    A Defensoria Pública então ajuizou uma ação pedindo a revisão das cláusulas contratuais. Na petição, o Defensor Público Homero Lupos de Medeiros ratificou que, além de não informar as taxas que seriam cobradas do cliente, a operadora também incidiu taxa de juros remuneratória acima da média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, bem como embutiu nas prestações mensais a cobrança da quantia de R$ 531,99 referente à tarifa de cadastro.

    “A conduta da operadora de crédito fere a boa-fé contratual, por impor cláusulas contratuais manifestamente abusivas e, diante da negativa de revisão administrativa do contrato, não subsiste outra medida senão socorrer da tutela jurisdicional do Estado para a necessária revisão contratual”, esclareceu o Defensor Público.

    Para o Defensor, especialmente por ser o contrato firmado pelas partes de adesão, a diretriz interpretativa das cláusulas contratuais deve ser a do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a proteção do consumidor, de modo que os abusos pactuados devem ser revistos e modificados para se chegar a um justo equilíbrio contratual.

    “A prestação constante no contrato corresponde ao valor de R$ 398,20 e se a financeira tivesse aplicada a taxa de juros estipulada pelo Banco Central a prestação seria reduzida para a quantia de R$ 195,96. Logo, a aplicação correta da taxa mensal de juros representaria uma economia mensal ao consumidor de R$ 202,24, o que indica que o cliente tem pago à operadora mais que o dobro do valor devido”, afirmou o Defensor.

    A respeito da cobrança da tarifa de abertura de crédito, segundo a Defensoria Pública, o seu pagamento é medida manifestamente abusiva e contrária ao princípio da boa-fé que rege as relações bancárias e comerciais. Isso porque tais despesas não podem ser cobradas do consumidor, porque constitui despesa inerente à própria atividade da instituição financeira e uma empresa não pode pretender repassar ao consumidor os custos ínsitos à atividade comercial desenvolvida, sob pena de enriquecimento indevido.

    O juiz deferiu através de liminar o pedido da Defensoria Pública, suspendendo assim a cobrança mensal em conta corrente do cliente, além de obstar a inclusão do nome do assistido em órgãos de proteção ao crédito e retificar as taxas e juros cobradas acima dos valores oficiais do Banco Central.

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