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3 de Maio de 2024
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    Organizadores de evento musical são condenados ao pagamento de direitos autorais

    Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida pelo Escritório de Arrecadação de Direitos Autorais em face de um shopping e duas empresas do ramo de promoção de eventos, os quais foram condenados ao pagamento de R$ 155.750,00 a título de direitos autorais, em razão de evento musical.

    Alega o autor que os réus foram responsáveis por evento realizado nas dependências do shopping no dia 25 de agosto de 2015, no qual se apresentaram diversos cantores de renome nacional e os réus não procederam o pagamento referente aos direitos autorais.

    Dissertou sobre a responsabilidade dos réus e a legalidade dos valores fixados à razão de 10% sobre a receita bruta auferida com a comercialização de ingressos. O autor destacou ainda o risco na realização do evento sem o pagamento dos direitos autorais.

    Devidamente citada, as empresas rés argumentaram arbitrária a forma da cobrança, inexistindo auto de infração a corroborar com o pedido do autor.

    Com relação ao pedido, a juíza Sueli Garcia frisa que existe “a legitimidade do autor para cobrança e fiscalização dos direitos autorais que são objetos de exploração comercial, nos termos da Lei de Direitos Autorais” e, além disso, o autor também detém a competência para fixar os valores cobrados, mediante aplicação de sua tabela, desde que observada a razoabilidade e a boa-fé, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei n. 9.610/98.

    Para a magistrada, os cálculos apresentados respeitaram estes princípios e, por outro lado, “pelos réus, conquanto organizadoras do evento, não trouxeram aos autos nenhuma prova documental objetiva para se contrapor aos cálculos apresentados pelo autor, ou seja, sequer juntaram borderô ou planilha análoga a demonstrar, estreme de dúvidas, que o público indicado não correspondeu à realidade, o que refletiria no montante ora cobrado”.

    Além disso, ponderou a magistrada que uma das produtoras rés “levou em consideração apenas o número de ingressos comercializados até o dia anterior ao início do evento. Como se sabe, a maior parte das vendas ocorre no curso do próprio evento e os réus não trouxeram ao processo nenhum documento idôneo a demonstrar a efetiva arrecadação, sendo certo que a contestação protocolada após cinco anos do show, se limitou a suscitar abusividade nos valores cobrados, mas não rebateu os levantamentos realizados”.

    Diante do exposto, a juíza concluiu que os réus devem ser condenados ao pagamento de R$ 155.750,00 em razão da realização do evento, calculado à razão de 10% do valor bruto arrecadado com a comercialização dos ingressos.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/organizadores-de-evento-musical-sao-condenados-ao-pagamento-de-direitos-autorais/832121131

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