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16 de Junho de 2024

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRF3 REJEITA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL

Colegiado entendeu não haver desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade nas penas previstas no 1º-B do art. 273 do Código Penal

Em sessão realizada nessa quarta-feira (14), o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal 3ª Região rejeitou a arguição de inconstitucionalidade nº 2009.61.24.000793-5, por maioria de votos.

O réu sustentou haver desproporcionalidade e ausência de razoabilidade nas penas do 1º-B do artigo 273 do Código Penal, que prevê reclusão de 10 a 15 anos, e multa, para quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo produto sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, quando exigível; em desacordo com a fórmula constante do registro previsto; sem as características de identidade ou qualidade admitidas para a sua comercialização; com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; de procedência ignorada; ou adquiridos de estabelecimento sem licença de autoridade sanitária competente.

O colégio, contudo, não acolheu as alegações do réu, entendendo serem as penas razoáveis e proporcionais à gravidade do crime.

Histórico

O artigo 273 foi alterado pela Lei nº 9.677, editada diante dos vários casos de falsificação de remédios ocorridos no ano de 1998, entre eles o dos anticoncepcionais que ficaram conhecidos como pílulas de farinha.

Antes, o dispositivo tinha a seguinte redação: "Alterar substância alimentícia ou medicinal: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa". Com a modificação imposta pela citada lei, o artigo prescreve o seguinte: "Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa".

O 1º do artigo 273 passou a dispor que nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

Além disso, a Lei nº 9.677/98 incluiu no artigo 273 o 1º-A, que inclui na conduta delituosa, além de medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico, bem como o 1º-B, objeto da arguição de inconstitucionalidade rejeitada na sessão de ontem.

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