ÓRGÃO ESPECIAL DO TRF3 REJEITA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL
Colegiado entendeu não haver desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade nas penas previstas no 1º-B do art. 273 do Código Penal
Em sessão realizada nessa quarta-feira (14), o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal 3ª Região rejeitou a arguição de inconstitucionalidade nº 2009.61.24.000793-5, por maioria de votos.
O réu sustentou haver desproporcionalidade e ausência de razoabilidade nas penas do 1º-B do artigo 273 do Código Penal, que prevê reclusão de 10 a 15 anos, e multa, para quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo produto sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, quando exigível; em desacordo com a fórmula constante do registro previsto; sem as características de identidade ou qualidade admitidas para a sua comercialização; com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; de procedência ignorada; ou adquiridos de estabelecimento sem licença de autoridade sanitária competente.
O colégio, contudo, não acolheu as alegações do réu, entendendo serem as penas razoáveis e proporcionais à gravidade do crime.
Histórico
O artigo 273 foi alterado pela Lei nº 9.677, editada diante dos vários casos de falsificação de remédios ocorridos no ano de 1998, entre eles o dos anticoncepcionais que ficaram conhecidos como pílulas de farinha.
Antes, o dispositivo tinha a seguinte redação: "Alterar substância alimentícia ou medicinal: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa". Com a modificação imposta pela citada lei, o artigo prescreve o seguinte: "Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa".
O 1º do artigo 273 passou a dispor que nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
Além disso, a Lei nº 9.677/98 incluiu no artigo 273 o 1º-A, que inclui na conduta delituosa, além de medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico, bem como o 1º-B, objeto da arguição de inconstitucionalidade rejeitada na sessão de ontem.
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