Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Orientação Normativa da CGU define regras para exercício do magistério por agentes públicos

    Norma dispõe sobre permissões e vedações para aqueles que acumularão o magistério com as atividades de servidor

    há 10 anos

    Foi publicada na última sexta-feira (12), no Diário Oficial da União, a Orientação Normativa nº 2 da Controladoria-Geral da União (CGU), assinada pelo Ministro Jorge Hage, que dispõe sobre a avaliação da existência, ou não, de conflito de interesses quando do exercício de atividades de magistério por funcionários e outros agentes públicos do Poder Executivo federal. A orientação descreve em quais casos os agentes públicos federais precisam ou não consultar previamente o órgão para que possam exercer a atividade de magistério, em face do que dispõe a Lei nº 12.813/13.

    A permissão abrange as atividades de capacitação ou treinamento mediante cursos, palestras ou conferências, além da docência em instituições de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, públicas e privadas. Em qualquer caso, porém, deverá ser observada jornada distinta do horário de trabalho do servidor.

    Estão inseridas na permissão as funções de coordenador, monitor, preceptor, avaliador, integrante de banca examinadora de discente, presidente de mesa, moderador e debatedor. Para tanto, os agentes públicos deverão observar especialmente as previsões do Decreto nº 1590/95, no Parecer AGU GQ-145/98 e na Portaria Normativa SEGEP/MP nº 2/12.

    Restrições

    A orientação ressalva as restrições dispostas no inciso X, artigo 117 da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único – RJU), segundo o qual é vedado ao servidor público “participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”. Além disso, a prestação de consultorias também está excluída do rol de atividades permitidas.

    O agende público que atuar como docente ainda fica impedido de participar das ações de controle, correição, avaliação, orientação, fiscalização e regulação realizadas na instituição de ensino em que é professor. Quando a atividade do magistério ocorrer no interesse institucional do órgão ou entidade a que o agente público pertence, ficará vedado o recebimento de remuneração de origem privada, sendo possível apenas a indenização de gastos com transporte, alimentação e hospedagem por parte da instituição promotora do curso.

    Cursos preparatórios

    Aos servidores que desenvolverem atividade de magistério em cursos preparatórios para concurso público a portaria determina que fica vedado participar de quaisquer atos relacionados com o certame. Incluídos aí a definição de cronograma e conteúdo programático, a elaboração, aplicação e correção de provas em qualquer fase e no curso de formação, incluídos o teste psicotécnico e o exame psicológico, bem como a prova de aptidão.

    Da mesma forma, fica vedada, conforme previsto no inciso II, do artigo nº 3 da Lei nº 12.813/13, a divulgação de informação privilegiada ou de acesso restrito às quais o agente público tenha acesso para fins didáticos.

    Público-alvo

    O parágrafo unicodo artt . nº 6 da Orientação Normativa traz a única hipótese em que o exercício do magistério deverá ser precedido de consulta acerca doa existência de conflito de interesses – caso o público-alvo do curso oferecido tenha interesse em decisão do agente público que o ministra ou da instituição ou colegiado ao qual ele pertença.

    • Publicações2241
    • Seguidores623424
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações56
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/orientacao-normativa-da-cgu-define-regras-para-exercicio-do-magisterio-por-agentes-publicos/140238540

    Informações relacionadas

    Consultor Jurídico
    Notíciashá 16 anos

    Juiz não pode ser sócio de curso jurídico, afirma CNJ

    OAB - Seccional Maranhão
    Notíciashá 16 anos

    Juiz não pode ser sócio de curso jurídico, diz Joaquim Falcão

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-6

    Âmbito Jurídico
    Notíciashá 8 anos

    Juiz pode ser sócio em instituição de ensino preparatória para exame da OAB

    Conselho Nacional de Justiça
    Notíciashá 11 anos

    Juiz de Goiás é afastado das funções e será investigado pelo CNJ

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)