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5 de Maio de 2024
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    Orientações sobre a liberação de alvarás e de valores no TJRS, TRT4 e TRF4

    há 4 anos

    A OAB/RS, desde o início da crise que assola o país e o mundo, vem trabalhando para garantir que a advocacia não fique desamparada, especialmente para que os feitos urgentes e que envolvam recebimento dos valores tenham andamento. Resultados positivos já são uma realidade.

    Todos os Tribunais recomendaram, a partir dos nossos pleitos, aos magistrados e servidores priorização na liberação de alvarás, precatórios, requisições de pequeno valor, bem como a expedição de guias de depósito e saque dos depósitos do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, esses últimos, especificamente, oriundos da Justiça do Trabalho. Para o presidente da OAB/RS, Ricardo Breier, “tal medida foi essencial e necessária, principalmente neste momento em que se anuncia uma forte crise econômica”.

    O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, através de sua Corregedoria-Geral, em apartada síntese, assim respondeu à demanda da OAB/RS:

    “...Neste cenário, resta claro que o pleito do requerente - expedição de ordem urgente para que fosse dada prioridade a todos os processos em fase de recebimento, assim considerando a conclusão de petições e liberação e expedição dos respectivos Alvarás/Ordens de Pagamento - encontra-se prejudicado, porquanto esta Corregedoria-Geral da Justiça já deliberou, por meio dos Atos nºs. 11 e 13/2020-CGJ, que os magistrados de primeiro grau deverão priorizar as medidas de urgência e os processos que envolvam pedidos de liberação de alvarás pendentes de análise ou de expedição, bem como a apreciação das hipóteses constantes no artigo 4º, inciso VI, da Resolução nº 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça...” Des.ª Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Corregedora-Geral da Justiça. Em 20/03/2020. 8.2020.0010/000570-5. Grifamos.

    Ainda, através do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 15/2020-CGJ, datado de 23/03/2020, sobreveio a seguinte orientação.

    e) PLANTÃO WEB: petições intermediárias de processos que ainda tramitam fisicamente nas Varas Cíveis, da Fazenda Pública, de Família, de Curatela e Sucessões e nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, petições intermediárias das Varas de Execuções Criminais (PECs que ainda não estão no SEEU), exceto daquelas encaminhadas pelo Ministério Público, que serão realizadas, via correio eletrônico, e petições iniciais e intermediárias dos processos físicos das Varas Criminais, dos Juizados da Infância e Juventude e dos Juizados Especiais Criminais.

    Para os processos físicos, as petições do TJ/RS deverão ser encaminhadas para o e-mail Setorial de cada Serventia, disponíveis no Site do TJ/RS e os eletrônicos nos respectivos Sistemas.

    O TRF4, através da Corregedora Regional da Justiça Federal da 4ª Região Luciane Amaral Corrêa Münch, em apertada síntese, proferiu a seguinte orientação, documento anexo:

    “...2- Que, além dos pedidos de concessão de tutela de urgência, e em que haja risco de perecimento de direito, devem continuar a ser realizadas as expedições de RPVs e Precatórios, a liberação de valores para a parte e/ou seu procurador e a implantação de benefícios previdenciários e assistenciais, além de outras situações que também possam ser caracterizadas como urgentes durante o período da pandemia do coronavírus.

    3- Com exceção dos casos de pagamento via RPV/Precatório, que a liberação dos valores seja realizada preferencialmente mediante transferência bancária para crédito na conta a ser indicada pela parte, quanto aos valores a ela devidos, do advogado, quanto aos honorários advocatícios, ou diretamente na conta do advogado, quando este tiver poderes para receber valores em nome da parte e, não sendo possível a transferência bancária, por meio da imediata expedição de alvará ou autorização de saque;

    4- Que na impossibilidade de saque dos valores pagos via RPV/Precatório em razão do fechamento de agências bancárias, determinar que a liberação dos valores seja realizada preferencialmente mediante transferência bancária para crédito na conta a ser indicada pela parte, quanto aos valores a ela devidos, e do advogado, quanto aos honorários advocatícios, ou diretamente na conta do advogado, quando este tiver poderes para receber valores em nome da parte e, não sendo possível a transferência bancária, por meio da imediata expedição de alvará ou autorização de saque...” Grifamos.

    Diferente não foi a decisão do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, através da Portaria Conjunta 1.268/2020, vejamos:

    “...Art. 8º Recomendar aos magistrados e servidores das unidades judiciárias de primeiro grau e do Juízo Auxiliar de Execução de Precatórios a priorização do pagamento de precatórios e de requisições de pequeno valor, bem como da expedição de guias de depósito e de alvarás para a liberação de valores, saque dos depósitos do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego...”

    Ainda, sobreveio a seguinte orientação da Presidente do TRT4:

    “...Assim, deverão as Varas do Trabalho enviar os alvarás para as unidades bancárias com a determinação de crédito em conta corrente ou conta-poupança do beneficiário. Caberá a cada advogado, portanto, indicar a conta de destino, sua e/ou de seu cliente. Cada banco providenciará a transferência para a conta indicada no alvará respectivo. Se o beneficiário tiver conta no banco, e não há custo. Se for para outro banco, haverá a taxa prevista pelo BACEN. Consideramos que essa alternativa resolverá a maioria das dificuldades e agilizará sobremaneira, inclusive após o período da pandemia do Coronavírus, o recebimento de valores pelos trabalhadores e pelas empresas. Continuamos à disposição, Atenciosamente, Carmen Izabel Centena Gonzalez. Presidente do TRT4...”

    Não obstante as determinações dos Tribunais, o Conselho Nacional de Justiça também elaborou uma resolução que permite a tramitação dos processos em fase de levantamento, vejamos:

    Art. 4º - No período de Plantão Extraordinário, fica garantida a apreciação das seguintes matérias:

    (...)
    VI – pedidos de alvarás, justificada a sua necessidade, de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos;

    A liberação dos valores se torna urgente, não apenas pelo fato de que tanto os honorários contratuais como os sucumbenciais possuem natureza alimentar, como da necessidade de movimentação da economia no forte período de crise econômica que será enfrentada.

    Breier aferiu que a seccional segue fazendo um monitoramento constante neste tema. “Os Tribunais vêm cumprindo as determinações de andamento e prioridade na liberação de valores. Essa medida é de extrema importância e urgência, não apenas para a advocacia, que sobrevive dos seus honorários, mas também para o cidadão, que poderá, com tais valores, movimentar a economia no tempo de crise em que vivemos. Algumas dificuldades pontuais serão enfrentadas, mas seguimos trabalhando para que a advocacia não pare.”, asseverou o presidente da Ordem gaúcha.

    Reforça-se a importância do peticionamento, justificando a urgência alimentar e tendo a indicação do número de conta para transferência, obedecidos os requisitos legais. Ainda, que se observe a particularidade de cada Tribunal para que a efetivação do peticionamento e a transferência dos valores sejam realizados sem a necessidade de comparecimento presencial.

    Por fim, já conhecendo as dificuldades pontuais, a OAB/RS oficiou a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil e o Banrisul para que facilitem o processo de transferência, principalmente naqueles casos em que ainda não seja operada a liberação de forma eletrônica.

    Quaisquer dificuldades ou dúvidas poderão ser consultadas através de nossas plataformas de Plantão.

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