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4 de Maio de 2024
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    Os caminhoneiros e a lei da carga e descarga

    Publicado por Mariana Pera Advogada
    há 3 anos

    Na última semana apareceu nas mídias uma notícia de um caminhoneiro que recebeu mais de 15 mil reais de indenização pois esperou dez dias para descarregar um caminhão, sendo amparado pela lei da carga e descarga.

    A lei nº 13.103/15, conhecida como lei de carga e descarga, foi inicialmente criada pela lei nº 11.442/07, ao qual estipulou um prazo máximo para que os caminhoneiros tenham que esperar para fazer a descarga do caminhão ou receber a carga.

    Assim, segundo a lei de 2015, o prazo máximo para que um caminhoneiro espere para a carga ou descarga é de 5 horas, contada da chegada no caminhão ao destino. Deste modo, após tal período, será devido a transportadora ou ao carreteiro a indenização de R$ 1,52 por tonelada/hora ou fração multiplicada pela carga transportada.

    Ou seja, o valor da estadia será atualizado anualmente com base no INPC, como no cálculo a seguir:

    CAMINHÃO TOCO = 6 TONELADAS = ESTADIA = Nº HORAS*6*1,52

    CAMINHÃO TRUCADO = 10 TONELADAS = ESTADIA = Nº HORAS * 10* 1,52

    CARRETA = 27 TONELADAS = ESTADIA = Nº HORAS *27*1,52

    BITREM = 38 TONELADAS = ESTADIA = Nº DE HORAS * 38 *1,52.

    Onde, ainda segundo a legislação, em seu § 9º, o embarcador e o destinatário, deve fornecer ao motorista comprovante da chegada de seu horário para realizar o transporte.

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