Após 5 horas de espera para carga ou descarga é devida a estadia ao caminhoneiro.
É lei. Após 5 horas com o caminhão parado esperando para carregar ou descarregar, o caminhoneiro ou empresa de transporte passa a ter direito ao pagamento do tempo de espera.
Atualmente valor da tonelada/hora de espera está em R$ 1,90. Esse valor é reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
As horas devem ser contadas desde a chegada do veículo ao local de carga ou descarga. No entanto, se a espera for menor que cinco horas, não existe direito à cobrança.
É bom ter provas dos horários de chegada e partida do local, e também do veículo, para destacar a capacidade de carga do caminhão.
ESTADIA = Capacidade Total do Veículo (32, por ex.) x R$1,90 x Nº de Horas de Espera.
Veja o texto da Lei 13.103/2015 na íntegra:
Art. 15. A Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
§ 5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.
§ 6º A importância de que trata o § 5º será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.
§ 7º Para o cálculo do valor de que trata o § 5º, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.
§ 8º Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.
§ 9º O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.” (NR)
Caminhão não é depósito, faça valer seu direito.
Leandro Faria Advocacia e Consultoria Jurídica
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1 Comentário
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Bom dia depois de serena cobrados algumas transportadoras não nos deixa carregar mais seus fretes alegando término de pedido continuar lendo