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16 de Junho de 2024
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    Os dez anos da SEPPIR (Secretária de Políticas de Promoção de Igualdade Racial) e suas conquistas

    Publicado por Direito Legal
    há 11 anos

    O tema torna-se polissêmico, devido as suas várias conquistas e realizações no curto espaço de tempo, dez anos, num país tão arraigado a um passado de tradição escravagista, ora, no presente sob o estandarte da democracia racial, recalca e dissimula o seu modus operandis eurocentrista, como uma nova roupagem de dominação, ainda, que seja a antiga supremacia étnica do colonialismo, porém, sob douração das pílulas da igualdade socio-econômica, para todos os nacionais, como, se a igualdade formal, fosse num dado momento da história trágica dos oprimidos, uma premissa tangível de nivelamento das condições de vida digna, e alcançasse seus intentos teóricos de justiça social, em espécie, deparamo-nos com um fosso abismal na comparação com o binômio perfeito da igualdade formal, face a material.

    Neste giro, remeto-me ao dispositivo constitucional dos tempos idos pelos valores racializados insculpidos na carta da Republica do Brasil, onde, se lê, no artigo 138 b da CR (1934), “estimular-se-á a educação eugênica no Brasil, com escopo de alcançar os pretos e pobres”, diante desses e muitos outros indicadores do quanto o arcabouço cultural e estético dominante, assaz comprometido com a idéia de perfeição e beleza caucasiana, em detrimento do forte caldeamento racial nacional, e a produção imaterial e material dos afrodescendentes, a partir, deste quadro, pontuar as conquistas da SEPPIR seria confortável considerando que todas as aquisições e construções de direitos e garantias coletivas voltadas para promoção da igualdade e a reparação histórica do negros e pardos no Brasil, seriam de grande envergadura, e essencialidade, ora, sob a denominação jurídica e histórica das ações afirmativas, produto da grita e da luta de outras gerações de incansáveis irmãos conscientes postados nas linhas de embates políticos e militância comunitária, resume a vontade da possibilidade de integração e pertencimento social, perdidos com o racismo e a exclusão econômica dos afrodescendentes, por derradeiro, gostaria de deixar consignado os pontos fortes da criação e atuação da SEPPIR, dentre as vitórias mais significativas, declinaria a contribuição da lei 12.288-2012 das cotas raciais, o estatuto da igualdade racial lei 1.288-2010 e a lei 10.639-2003 que estabelece o ensino da história da africa e cultura brasileira nos sistemas de ensino.

    Estas garantias granjeadas estão fora de uma ordem cronológica, porém em grau de importância imediata e utilidade para vida das populações negras, a lei das cotas, já colocou em dez anos mais negros nas universidades do que em 500 anos de Brasil, o ganho estratégico da inserção social e econômica para o Brasil, evidencia-se na melhora na qualidade de vida, competetividade de mercado e produtividade economica em nivel nacional. deixar esta parcela maioral do povo brasileiro fora do mercado de trabalho, seria estimular o genocídio programado, vide os números de assassinatos da juventude negra, alarmantes.

    Desta feita, por dever de consciência e resultado, apresento-vos os numeros de mais de 40 mil afrodescendentes atendidos pela EDUCAFRO sob a perspectiva do ingresso no ensino superior brasileiro.

    A SEPPIR é a nossa manifesta existência jurídica, histórica e política, de que somos um povo com um legado de lutas e uma delas contribuiu contundentemente para o fim da escravidão, através do grande irmão zumbi com a formação das “cidades de refugio”. Encerro com as palavras do pensador francês MICHEL MAFFESOLI, “apenas, uma sociedade voltada para o futuro e o progresso permite-se e acolhe, a cota ou parte de subversão social, transitando entre o moderno e pós moderno, relativizando os absolutos sem perder o rumo e a continuidade das instituições democráticas”. As lutas e postulações da comunidade negra, devem estar na agenda nacional dos direitos humanos, e do progresso do país como objetivos nacionais permanentes.

    Lúcio Corrêa de Andrade

    Bacharel em Direito e Pós-Graduado em Direito Penal e Processo

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