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5 de Maio de 2024
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    Os surpreendentes detalhes da prisão injusta do homem que não roubou nem estuprou

    Publicado por Espaço Vital
    há 15 anos

    O reconhecimento da falha do Estado

    No dia dos fatos, as colegas L. e D. haviam saído do trabalho, numa empresa fabricante de bebidas, quando foram abordadas por um homem que as levou para um matagal. O criminoso, depois de praticado o roubo contra ambas, ficou em poder apenas de D., contra quem praticou o crime de estupro.

    L. - que escapara após ser roubada - reconheceu, durante o inquérito policial, o ora autor da ação indenizatória como o meliante que praticou os crimes. As fotos apresentadas às vítimas eram oriundas do arquivo da empresa de segurança Rudder, pois, no momento do fato, o efetivo autor dos crimes relatara falsamente "ter trabalhado na sede da empresa de bebidas, como segurança proveniente da Rudder".

    Embora L. tenha reconhecido o autor como o responsável pelo cometimento dos crimes, em nenhum momento, houve o reconhecimento pela vítima que efetivamente sofreu o estupro. Essa pessoa apontou características físicas que sempre divergiam do porte do suspeito que estava preso. Em seu depoimento na Polícia, a vítima referiu que o autor dos crimes "era miúdo (1m60), estatura totalmente diversa do homem que foi preso, o qual possuí 1m86 de altura e pesa 90 quilos.

    Entretanto, o desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho - que foi o relator da apelação cível - deixou de vislumbrar qualquer responsabilidade de L. no reconhecimento equivocado do meliante,"uma vez que ela estava sob forte pressão, pois ainda que não tenha sido violentada, foi igualmente vítima da abordagem violenta e do crime de roubo, sem contar o fato de que teve uma colega estuprada, o que gera temor, repulsa, medo, tristeza, dor e sentimentos de vingança".

    O acórdão da 5ª Câmara reconhece que" o Estado falhou na investigação e indiciamento precoce do autor ", porém deixa de admitir qualquer falha judicial,"na medida em que a prestação jurisdicional se deu dentro dos limites da denúncia ofertada pelo Ministério Público, tanto que, logo que recebeu o resultado do exame de DNA, determinou a liberdade provisória do acusado, por ter ficado provado que ele não concorreu para a infração penal. Há responsabilidade do Estado na prisão injusta sofrida por 127 dias".

    Os indícios que levaram à prisão equivocada

    O homem que ficou indevidamente preso durante 127 dias não teve sucesso, em primeiro grau, na pretensão de se ver indenizado na esfera civil.

    Veja os fundamentos da sentença proferida pela juíza Fabiana dos Santos Kaspary, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre:

    1."Embora compreensível o constrangimento experimentado pelo autor por ocasião do período de segregação cautelar, não vejo, entretanto, ato comissivo dos agentes do Estado capaz de gerar o dever indenizatório. A hipótese sob análise, por suas próprias características, não enseja a aplicação pura e simples da responsabilidade objetiva de que trata o art. 37, § 6º, da Constituição Federal". (...)

    2."A começar pelo ato judiciário, este não gera efeitos indenizatórios senão quando praticado por dolo ou fraude, inteligência do art. 133, do CPC, que reza: que responderá por perdas e danos o juiz, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte". (...)

    3."As decisões judiciais (prisão temporária e prisão preventiva) contra as quais se insurge o autor estavam sujeitas ao duplo grau de jurisdição e seu conteúdo somente à instância superior cabia reexaminar. Tal importa dizer que, se não houve recurso das decisões que determinaram a segregação do autor e da que recebeu a denúncia ou - em tendo havido - se a prisão foi mantida, não incumbe a este Juízo apreciar-lhe o mérito no sentido de julgar se correta a atuação dos magistrados que atuaram no feito criminal". (...)

    4."Em delitos contra os costumes, elemento primeiro, e por vezes o único, a servir de fundamento ao juízo de condenação é a palavra da vítima, pessoa que manteve indesejado contato com o ofensor. Assim é que a identificação do ofensor pela então vítima L. era indício suficiente para embasar a prisão temporária e, em seguida, a preventiva e o recebimento da denúncia contra o pretenso autor do fato. Este reveste-se de extrema gravidade. Embora L. se tenha desvencilhado do ofensor, a outra vítima D. sofreu severa agressão sexual, o que, por si só, justificava a segregação cautelar da pessoa indicada como autor dos delitos. Não era exigível que a palavra das duas vítimas fosse uníssona no sentido de apontar a autoria do crime". (...)

    5." É natural que o estresse pós-traumático atinja a vítima e impeça a racionalização do fato logo após ocorrido ".

    As versões do Estado e da vítima do estupro

    * Preliminarmente, o Estado aduziu inépcia da inicial, vez que as alegações do autor dificultam sua defesa, pois o pedido seria incerto e a causa de pedir não foi explicitada. Disse que a prisão preventiva foi decretada porque havia indícios suficientes à prática do delito. Alegou"a licitude dos atos praticados pelos agentes públicos". Afirmou que os danos materiais não restaram comprovados.

    * L.S.J. que, por fotografias, reconheceu erradamente L.B. como autor do crime - e que terminou se transformando em segunda ré da ação por dano moral - argumentou"não ser responsável pelos danos sofridos pelo autor, pois apenas estava exercendo seu direito de reconhecer o autor do delito que sofrera, prestando auxílio às investigações".

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/os-surpreendentes-detalhes-da-prisao-injusta-do-homem-que-nao-roubou-nem-estuprou/1844836

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