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8 de Maio de 2024

Ostentação: O que advogado pode e o que não pode fazer na rede social?

Em julho, OAB aprovou provimento com novas regras para publicidade na advocacia.

há 3 anos

Uma polêmica circulou pelo universo da advocacia nos últimos dias. Diz-se que a OAB proibiu "ostentação de advogado" nas redes sociais.

Em julho deste ano, a Ordem aprovou o provimento 205/21, que traz novas regras com o objetivo de ampliar as possibilidades de publicidade na advocacia, permitindo, por exemplo, o impulsionamento de publicações nas mídias digitais. E o que diz o texto com relação à "ostentação"? Vejamos:

Art. 6º Fica vedada, na publicidade ativa, qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, assim como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.

Parágrafo único. Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.

No exercício da advocacia

Evitando interpretações equivocadas sobre o provimento da publicidade, o Conselho Federal da Ordem explica que a premissa é o que se faz no exercício da advocacia, e que apenas isto está no âmbito de punição do Tribunal de Ética, não podendo a postura do cidadão, em outras esferas da vida, ser julgada no TED.

Se houver conduta imprópria, que envergonhe a classe, deverá ser aberto processo de inidoneidade - que não é julgado pelo TED, mas pelo Conselho Pleno da OAB, e que precisará de quórum qualificado de 2/3 dos conselheiros. Essa conduta poderia ser, por exemplo, relativa a corrupção, ou feminicídio. Este processo garante ampla defesa e não é regido pelo Direito Administrativo, mas pelo Direito Penal.

Ou seja, de acordo com o Conselho, nas redes sociais pessoais é possível publicar tudo o que não gere processo de inidoneidade. Quanto aos perfis de escritório, não se pode ostentar o que não tenha relação com a advocacia.

A Ordem finaliza afirmando que o provimento da publicidade regulamenta o Código de Ética, que só trata do exercício da advocacia.

Pode ou não pode?

Em artigo publicado nesta segunda-feira, 20, a conselheira Federal da OAB pela Paraíba Marina Gadelha explica, da mesma forma, que a referida proibição não atinge a vida privada do advogado ou da advogada.

Ela destaca o que diz o Estatuto da OAB em seu art. 31:

Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

E também o que disposto no Código de Ética:

Art. 2º

São deveres do advogado:

[...]

III - velar por sua reputação pessoal e profissional;

Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.

Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

A partir de uma interpretação dos dispositivos reproduzidos, e do parágrafo do provimento 205/21, entende a advogada ser possível depreender, no que tange à ostentação, que o provimento da publicidade explicita e adequa as orientações do Estatuto e do Código de Ética à publicidade na advocacia e, de modo muito especial, na internet e redes sociais.

Para a conselheira, em seus canais pessoais, os advogados podem "se gabar de usar roupas e acessórios caros"; o que não devem é vincular tal suntuosidade à advocacia.

"É óbvio que o advogado e a advogada podem, nos seus canais (virtuais ou não) pessoais, se gabar de usar roupas e acessórios caros, de possuir veículos de luxo ou de realizar viagens exclusivas. Não devem, no entanto, vincular tal suntuosidade à advocacia, sob pena de restar configurada a publicidade e, consequentemente, a vedação aqui tratada. Semelhantemente, não é possível que a sociedade de advogados se exiba como propiciadora de uma vida de riqueza aos seus sócios e associados."

Repercussão

Em artigo publicado no Migalhas no último dia 16, sob o título "OAB regulamenta ostentação de advogado nas redes sociais", os advogados Pedro Rafael de Moura Meireles e Frederico Augusto Auad de Gomes parabenizam a Ordem, dizendo que os advogados devem rever seus conceitos e atitudes, parando com "essa corrida por mostrar quem é mais bem-sucedido na profissão através da ostentação de carrões, casas, viagens etc."

Mas o texto também foi criticado. Um perfil no Instagram fez um meme sobre o tema, com foto da advogada Deolane e do advogado Nelson Wilians, ambos com ampla repercussão nas redes sociais, questionando: "Como vou acompanhar as compras e as viagens da dra. Deolane?"

Imagem ReproduoInstagram

(Imagem: Reprodução/Instagram)

A advogada Deolane, que tem quase 10 milhões de seguidores na rede social, respondeu, dizendo que a OAB deveria cuidar das prerrogativas dos advogados. Também fez piada nos seus stories sobre a proibição de "ostentação" em uma viagem a Dubai.

https://youtu.be/7jqjPd6MEKU

Imagem ReproduoInstagram

"Ostentação": Advogada Deolane faz piada com provimento da OAB sobre publicidade.(Imagem: Reprodução/Instagram)

O advogado Nelson Wilians, que tem mais de 300 mil seguidores em seu perfil, também deixou comentário na publicação, concordando com Deolane."Oremos", escreveu.

Em entrevista, Wilians disse que o novo provimento da OAB sobre publicidade trouxe evolução, mas ainda não suficiente.

Recentemente, o advogado divulgou uma grande série publicitária nos jornais de maior circulação do país em celebração do mês do advogado, na qual era protagonista. Pela atitude, acabou notificado pela OAB. Ele também mandou fazer bonecos estilo Funko com sua imagem, apelidado de Dr. Nelsinho.

Imagem ReproduoInstagram

Ajuste

Ante a repercussão, a bancada de MT no Conselho Federal da Ordem elaborou uma proposição afirmando que o referido dispositivo (art. 6º do provimento 205/21) passou a ser alvo de críticas e que, apesar da intenção na sua edição estar voltada a vedar ostentação inadequada dos inscritos ao apresentar a publicidade profissional, acabou por gerar dúvida sobre a sua incidência à vida privada do advogado e advogada.

"Dito de outro modo, o objetivo da norma foi obstar os inúmeros"coachs jurídicos", com os bordões"venha aprender a advogar e ficar rico comigo", ladeado de carros importados, barcos de luxo e mansões, o que é inadequado, mas acabou por atingir, também, em uma outra interpretação, a vida privada de todos os advogados e advogadas, que, a depender da leitura, estariam impossibilitados de apresentar em suas redes sociais um estilo de vida ou seus momentos de lazer."

Sendo assim, sugere a bancada um ajuste no texto, com a seguinte redação:

"Fica vedada em qualquer publicidade profissional a ostentação de bens relativos ao exercício da profissão (...)"

Fonte: Redação do Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/351919/ostentacaooque-advogado-podeeo-que-nao-pode-fazer-na-rede-social

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3 Comentários

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Então se um advogado postar foto na praia/viagem sem ostentar pode? até pq esse tipo de proibição não limitaria as garantias do livre arbítrio do advogado continuar lendo

Errado não está. continuar lendo

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