Oswaldo Fabris: Conselho de Medicina cria o médico monstro
Em 31 de agosto de 2012 o Conselho Federal de Medicina (CFM) editou a Resolução CFM 1.995/2012 que notadamente está eivada de ilegalidade bem como inconstitucionalidade. Nesta Resolução o CFM delineia uma série de considerações as quais visam essencialmente obter diretivas de vontade do paciente no que tange dar ou não sequência à continuidade das intervenções médico extraordinárias para salvar a vida do paciente caso este se encontre em estado que entenda o médico ser terminal. Em síntese, esta Resolução pretende obter do paciente ou de seu representante, caso esteja inconsciente, autorização para não continuar com o processo tecnológico médico-cirúrgico caso seu estado patológico seja diagnosticado irreversível, neste caso o médico poderá omitir-se em não prestar os cuidados necessários, ou parar de prestá-los, até que o paciente venha à óbito.
Comentários das considerações tabuladas na Resolução 1.995/12 do Conselho Federal de Medicina
(i) Da inexistência de regulamentação sobre diretivas de vontade do paciente no contexto da ética médica brasileira - Comentários: Indubitavelmente esta Resolução do Conselho Federal de Medicina não reúne sequer poder constitucional ou legal para ter sido editada nos moldes que fora descrita; porque a morte na órbita do ordenamento jurídico nacional é considerada um resultado naturalístico. Neste sentido, se o fato ocorre em face de conduta finalista, inevitavelmente o nexo de causalidade apontar-se-á para subsunção à discrição do tipo penal buscando obter a antijuridicidade, culpabilidade e consequentemente à punibilidade. Logo não restam dúvidas que estamos diante de um crime capitulado no artigo 121 do Código Penal. Sendo assim, é por isto que não existe instrumento legal que possa garantir ao Conselho Federal de Medicina a edição de: regulamentação sobre diretivas de vontade do paciente no contexto da ética médica brasileira.
(ii) Da relevância da questão da autonomia do paciente no contexto da relação médico-paciente bem como sua interface com as diretivas antecipadas de vontade - Comentários: Nesse sentido o CFM ao que parece imputa ao paciente para que ele próprio faça sua análise clínica sobre sua patologia; dispensando a tecnicidade do profissional da saúde e, sobressaindo assim à vontade do paciente e não a do médico o qual tem dever de oficio à retalhar qualquer desejo de pessoa não apta para o exercício da medicina, como é o caso do paciente bem como o desejo do seu representante.
(iii) Os médicos podem defrontar-se com esta situação de ordem ética ainda não prevista nos atuais dispositivos éticos nacionais - Comentários: Como dissemos, não há previsão no código de ética médica sobre a prevalência da vontade do paciente em decidir-se pela morte ou não, porque não há previsão legal que propicie ao Conselho de Ética Médica normatizar a relação em que o paciente expresse sua vontade de interferir no procedimento médico. Neste contexto a Resolução CFM 1.995/12 é totalmente incongruentemente, ou, está indo na contramão do desejo universal pela sobrevivência humana, contudo, despreza a evolução tecnológica da medicina mundial para preservação da vida da pessoa humana.
( iv) Há novos recursos tecnológicos que permitem adoção de medidas desproporcionais que prolongam o sofrimento do paciente em estado terminal, sem trazer benefícios, e que essas medidas podem ter sido antecipadamente rejeitadas pelo mesmo - Comentários: Esta Resolução é imperativamente pretensiosa ou de origem neocapitalista, senão vejamos. Neste sentido, há exagerada pretensão do CFM ao admitir que a tecnologia médica mundial que há anos demanda estudo para pesquisar e construir equipamentos sofisticados com o condão de auxiliar na reabilitação de paciente (assistidos em Unidades ...
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