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4 de Maio de 2024
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    Pagamento também para familiares de copiloto que era passageiro do avião que explodiu

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    Houve em fevereiro de 2008 uma primeira sentença da Justiça gaúcha contra a Tam, em função da mesma tragédia. O julgado favoreceu os pais e o irmão do falecido copiloto Ricardo Kley Santos para receberem - atualizadamente e com juros, em valores de agosto de 2009 cerca de R$ 450 mil.

    Para o pai (Luiz Carlos Heredia Santos, engenheiro, 61 de idade) e a mãe (Fernanda Kley Santos, bióloga, também 61), cada um, R$ 150 mil; para o irmão (Fábio Kley Santos, advogado, 28 de idade) R$ 100 mil - , mais correção e juros.

    A Tam não recorreu e às vésperas do julgamento da apelação que pleiteava majoração, os autores pediram a suspensão do julgamento. Mais tarde informaram que haviam celebrado acordo extrajudicial com a empresa, renunciando aos direitos que estavam sendo postulados em juízo.

    A especulação nos meios jurídicos foi de que a Tam tenha pago indenização superior à fixada, livrando-se de uma condenação judicial de segundo grau, que criaria o precedente.

    O copiloto Ricardo aproveitava uma folga em Porto Alegre no fim-de-semana que antecedeu o acidente e, no dia 17 de julho de 2007, viajava no fatídico vôo nº JJ-3054 como "extra" - isto é, sem pagar passagem - para que, no dia seguinte, pudesse retomar sua escala de trabalho. A sentença entendeu o pagamento (R$ 24 mil) feito extrajudicialmente como ressarcimento por danos materiais e, assim, não os abateu na compensação financeira pelo dano moral.

    O juiz Dilso Domingos Pereira, da 14ª Vara Cível de Porto Alegre, afastou a pertinência, para o caso, do Código Brasileiro de Aeronáutica (que concede indenização com limitações) e aplicou o Código de Defesa do Consumidor.

    O magistrado referiu que "o CBA prevê a limitação da indenização por morte ou lesão de passageiro ou tripulante em 3.500 OTN, o que vai de encontro ao Código Civil que reza, no artigo 731 que ´o transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código´". (Proc. nº 70024509861).

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