Pagamento também para familiares de copiloto que era passageiro do avião que explodiu
Houve em fevereiro de 2008 uma primeira sentença da Justiça gaúcha contra a Tam, em função da mesma tragédia. O julgado favoreceu os pais e o irmão do falecido copiloto Ricardo Kley Santos para receberem - atualizadamente e com juros, em valores de agosto de 2009 cerca de R$ 450 mil.
Para o pai (Luiz Carlos Heredia Santos, engenheiro, 61 de idade) e a mãe (Fernanda Kley Santos, bióloga, também 61), cada um, R$ 150 mil; para o irmão (Fábio Kley Santos, advogado, 28 de idade) R$ 100 mil - , mais correção e juros.
A Tam não recorreu e às vésperas do julgamento da apelação que pleiteava majoração, os autores pediram a suspensão do julgamento. Mais tarde informaram que haviam celebrado acordo extrajudicial com a empresa, renunciando aos direitos que estavam sendo postulados em juízo.
A especulação nos meios jurídicos foi de que a Tam tenha pago indenização superior à fixada, livrando-se de uma condenação judicial de segundo grau, que criaria o precedente.
O copiloto Ricardo aproveitava uma folga em Porto Alegre no fim-de-semana que antecedeu o acidente e, no dia 17 de julho de 2007, viajava no fatídico vôo nº JJ-3054 como "extra" - isto é, sem pagar passagem - para que, no dia seguinte, pudesse retomar sua escala de trabalho. A sentença entendeu o pagamento (R$ 24 mil) feito extrajudicialmente como ressarcimento por danos materiais e, assim, não os abateu na compensação financeira pelo dano moral.
O juiz Dilso Domingos Pereira, da 14ª Vara Cível de Porto Alegre, afastou a pertinência, para o caso, do Código Brasileiro de Aeronáutica (que concede indenização com limitações) e aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado referiu que "o CBA prevê a limitação da indenização por morte ou lesão de passageiro ou tripulante em 3.500 OTN, o que vai de encontro ao Código Civil que reza, no artigo 731 que ´o transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código´". (Proc. nº 70024509861).
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