Pai é condenado pelo crime de abandono material ao deixar de pagar pensão alimentícia.
A 12ª Câmara de Direito Criminal, manteve a condenação um homem pelo crime de abandono material, conforme dispõe o art. 244 do Código Penal.
De acordo com os autos na Comarca de Jales, o denunciado deixou, sem justa causa, de prover a subsistência a sua filha menor de dezoito anos, faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente fixada.
Dada a inadimplência, ajuizou-se ação de execução de alimentos. Citado para pagamento da prestação alimentar, o pai não o fez tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Decretada a prisão civil por débito alimentar, o denunciado celebrou acordo com a representante da vítima para pagamento do débito em atraso.
Ocorre que, mesmo após a celebração do ajuste, o denunciado continuou inadimplente, levando o juízo a entender que assinatura do acordo constitui manobra do denunciado para livrar-se da prisão civil restando, pois, patente o dolo da sua conduta.
Ademais, o denunciado, havia sido executado outras vezes, pois não efetuava o pagamento voluntário da pensão a sua filha, e só quitava a dívida quando tinha ordem de execução com a prisão decretada.
Dessa forma, o denunciado considerando que deixou injustificadamente de prover a subsistência da filha, foi condenado pelo crime de abandono.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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