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28 de Maio de 2024
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    Pai é isento de arcar com custas em processo para apurar morte da filha

    há 10 anos

    A câmara entendeu que o ajuizamento de medida cautelar de exibição de documento, pela recusa do fornecimento de cópia de documentos ao pai da menina, impõe a condenação da parte vencida ao ônus da sucumbência

    Foi atendido o recurso de um pai contra a decisão que o condenou ao pagamento das despesas da ação movida contra um hospital, a fim de que este apresentasse documentos referentes à internação de sua filha Nascida em 2009, ela faleceu após um dia de internação na casa de saúde Na comarca, a juíza deferiu o pleito do autor contra o hospital, mas aplicou ao pai a condenação às custas A decisão é da 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC

    A relatora do caso, desembargadora Denise Volpato, disse que "há de prevalecer a garantia ao amplo acesso à justiça, consoante o previsto no artigo , LXXIV, da Constituição Federal" A câmara entendeu que o ajuizamento de medida cautelar de exibição de documento, pela recusa do fornecimento de cópia de documentos ao pai da menina, impõe a condenação da parte vencida ao ônus da sucumbência Assim, o hospital, ao dar causa à abertura da ação, deve pagar as custas processuais e honorários advocatícios

    O hospital não se manifestou no pedido extrajudicial que o genitor lhe encaminhara, obrigando-o a ajuizar ação cautelar para ter acesso ao prontuário médico-hospitalar da criança, de interesse de sua família Foi a instituição que negou administrativamente o pedido do demandante Seria injusto, portanto, passar as despesas ao pai, concluíram os magistrados Assim, a responsabilidade das despesas foi repassada ao hospital, mas suspensa em razão de assistência judiciária em favor da instituição de saúde - sem fins lucrativos e oficialmente declarada entidade filantrópica

    (Apelação Cível n 2013088362-4)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pai-e-isento-de-arcar-com-custas-em-processo-para-apurar-morte-da-filha/137579141

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