Papel das perícias é destacada por juiz em palestra no Fórum de Direito Previdenciário
Em sua palestra Por um conceito base de incapacidade para o trabalho, o juiz federal da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, João Batista Lazzari, enfatizou o papel das perícias médicas para a comprovação da incapacidade laborativa. Quando a perícia não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida na verdade de maneira a furtar do magistrado o seu poder de decisão, opina o juiz. A palestra foi proferida no terceiro painel do Fórum de Direito Previdenciário, nesta quarta-feira (12), no auditório da Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. É importante lembrar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, afirma o juiz.
João Lazzari citou diversas proposições, recomendações e enunciados de encontros de juizados especiais federais previdenciários da 4ª Região como exemplos de medidas que podem aprimorar a realização das perícias médicas. No Enunciado nº 8 do Fórum Previdenciário do Paraná, por exemplo, foi recomendada a adoção de medidas para melhoria da qualidade das perícias na Justiça Federal. A Recomendação nº 3 do Fórum de SC, por sua vez, sugere que os peritos médicos, quando realizada a perícia em audiências, disponham de tempo suficiente para resposta fundamentada aos quesitos formulados pelo juiz e que, preferencialmente, a perícia seja realizada por médico especialista na patologia apresentada pelos autos.
O Encontro dos JEFs Previdenciários do Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi ainda citado pelo juiz como fonte de duas proposições: a recomendação de realização de perícias na sede do juízo, com estrutura adequada, e a de que cada órgão da Justiça Federal tenha autonomia para gerir suas perícias e a respectiva agenda, de acordo com a realidade e peculiaridades de cada subseção.
Lazzari também mencionou as orientações jurisprudenciais da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), como a decisão de que a realização de perícias por médico especialista é exceção e não regra, ou seja, só é necessária em casos especiais e de maior complexidade. Outro exemplo da TNU referido por ele, dentre outros, foi a Súmula 47, pela qual, uma vez reconhecida a incapacidade parcial, o juiz deve avaliar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Para ele, os juízes que atuam nos JEFs devem realizar encontros com os peritos de sua confiança para orientar sua atuação. O perito judicial deve ser um aliado, um parceiro do juiz, afirma.
O instituto da decadência em matéria previdenciária foi o tema da segunda palestra, proferida pelo juiz federal Daniel Machado da Rocha, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Decadência é um instituto jurídico que visa regular a perda de um direito devido ao decurso de determinado prazo temporal. Falar sobre decadência implica discorrer sobre os efeitos do tempo na vida das pessoas. No Direito Previdenciário, especialmente, o tempo pode desempenhar papel fundamental na concessão ou denegação do benefício, observou o juiz.
Como paradigmas recentes do instituto da decadência no Direito Previdenciário, o magistrado citou o julgamento do Recurso Especial nº 1303988 pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 64 da TNU. A Súmula 64, publicada em 23/08/2012, tem o seguinte teor: O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos. Já o recurso especial, julgado em 14/03/2012, tendo por relator o ministro Teori Zavascki, diz o seguinte: "Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal.
O Fórum de Direito Previdenciário foi promovido pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), em parceria com a Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região.
Fonte: Imprensa CJF
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