Para fins de tipificação do crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é necessário o exame de alcoolemia? - Joaquim Leitão Júnior
A resposta é afirmativa, em que pese causar estranheza, pois, como a nova lei criou-se uma espécie de prova tarifária ou vinculada, em que apenas e tão somente por meio de exame de alcoolemia (por meio de bafômetro ou exame sanguíneo) é que se pode aferir com exatidão a quantidade igual ou superior a 6 (seis) decigramas por litro de sangue, quantidade exigida no tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Cabe sinalizar ainda, que há outra corrente na doutrina e jurisprudência pregando pela dispensa de tal exame para configuração do delito, o que a nosso ver é temerário e contrário à própria letra da lei (já que no Direito penal se proíbe interpretação ampliativa, alargada e analogia in malan partem).
Conclui-se frente às exposições, que nosso legislador foi infeliz na redação da nova Lei nº 11.705/2008, não podendo por mais louvável que seja admitir interpretação diferente, sob pena de se criar precedentes perigosos na área penal afastando a segurança jurídica diante dos princípios que norteiam a seara penal. Por isso é necessário, urgentemente, alteração legislativa para extirpar tamanho equívoco.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que:
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EXAME. ALCOOLEMIA.
Antes da reforma promovida pela Lei n. 11.705/2008, o art. 306 do CTB não especificava qualquer gradação de alcoolemia necessária à configuração do delito de embriaguez ao volante, mas exigia que houvesse a condução anormal do veículo ou a exposição a dano potencial. Assim, a prova poderia ser produzida pela conjugação da intensidade da embriaguez (se visualmente perceptível ou não) com a condução destoante do veículo. Dessarte, era possível proceder-se ao exame de corpo de delito indireto ou supletivo ou, ainda, à prova testemunhal quando impossibilitado o exame direto. Contudo, a Lei n. 11.705/2008, ao dar nova redação ao citado artigo do CTB, inovou quando, além de excluir a necessidade de exposição a dano potencial, determinou a quantidade mínima de álcool no sangue (seis decigramas por litro de sangue) para configurar o delito, o que se tornou componente fundamental da figura típica, uma elementar objetiva do tipo penal. Com isso, acabou por especificar, também, o meio de prova admissível, pois não se poderia mais presumir a alcoolemia . Veio a lume, então, o Dec. n. 6.488/2008, que especificou as duas maneiras de comprovação: o exame de sangue e o teste mediante etilômetro (bafômetro). Conclui-se, então, que a falta dessa comprovação pelos indicados meios técnicos impossibilita precisar a dosagem de álcool no sangue, o que inviabiliza a necessária adequação típica e a própria persecução penal. É tormentoso ao juiz deparar-se com essa falha legislativa, mas ele deve sujeitar-se à lei, quanto mais na seara penal, regida, sobretudo, pela estrita legalidade e tipicidade. Anote-se que nosso sistema repudia a imposição de o indivíduo produzir prova contra si mesmo (autoincriminar-se), daí não haver, também, a obrigação de submissão ao exame de sangue e ao teste do bafômetro. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal. Precedente citado do STF: HC 100.472-DF, DJe 10/9/2009. ( HC 166.377-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2010 ). [grifo nosso].
Fonte :
STJ - HC 166.377-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2010;
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