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16 de Junho de 2024
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    Para o STJ até mera troca das denominações dos fatores constitutivos da pena-base, na 1ª fase da dosimetria penal, enseja Habeas Corpus...

    Sendo que ao final, os "maus antecedentes" e a "conduta social" (ou 'vice-versa' - que estarão presentes de qualquer forma no referido cálculo...) pesarão 1/8 da pena máxima abstrata cada um desses fatores. "Trocar dois por meia dúzia" é 'efetivo prejuízo processual penal' para a Corte?,

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    Parece que sim...

    Enfim...

    Os advogados criminalistas agradecem...

    (...)

    STJ. INFO 669. SEXTA TURMA

    PROCESSO

    HC 501.144-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020

    RAMO DO DIREITO

    DIREITO PENAL

    TEMA

    Dosimetria da pena. Registros criminais anteriores nominados de conduta social. Atecnia. Correção. Maus antecendentes. Dado desabonador. Não afastamento. Exasperamento da pena.

    DESTAQUE

    Demonstrada mera falta de técnica na sentença, o habeas corpus pode ser deferido para nominar de forma correta os registros pretéritos da paciente, doravante chamados de maus antecedentes, e não de conduta social, sem afastar, todavia, o dado desabonador que, concretamente, existe nos autos e justifica diferenciada individualização da pena.

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

    A Terceira Seção pacificou o entendimento de que: "Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente" (EREsp n. 1.688.077/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 28/8/2019, destaquei).

    No caso, a paciente possuía outras cinco condenações definitivas por idêntico crime, não valoradas como reincidência nem fracionadas para análise negativa de mais de uma circunstância judicial. As instâncias ordinárias, contudo, classificaram os antecedentes erroneamente, como conduta social negativa.

    O vício do ato apontado como coator se refere, tão somente, ao incorreto título conferido à vetorial do art. 59 do CP. Uma vez reconhecida a atecnia do Tribunal a quo, mas verificado que, de fato, a ré ostenta várias condenações irrecorríveis – o que demanda mais rigorosa repressão penal, para prevenção e repressão de sua conduta reiterada –, o correto é conceder a ordem para corrigir a denominação errada da circunstância judicial negativa.

    A dicção legal do art. 59 do CP não impõe ao juiz a obrigação de intitular as circunstâncias judiciais na sentença. Na tarefa individualizadora da reprimenda básica é cogente, apenas, indicar as peculiaridades do caso concreto relacionadas aos vetores elencados pelo legislador. Se a sentença simplesmente registrar a existência de várias condenações definitivas anteriores, sem dar um nome específico para essa circunstância, não haverá vício algum. Da mesma forma, se afirmar que o resultado é mais gravoso do que o previsto no tipo penal, sem chamar tal dado de consequências do crime, estará justificado o acréscimo da pena-base.

    Identificada apenas uma atecnia, não se pode desconsiderar o registro concreto feito pelo Juiz sentenciante, da "prática do mesmo crime de estelionato em outras ações penais", de modo a punir a ré da mesma forma que um criminoso neófito. Se a defesa não instruiu a impetração com certidão comprobatória de que as anotações não existem, o correto é, tão-somente, corrigir o único vício verificado no ato apontado como coator e consertar a classificação errônea da circunstância judicial, de forma a dar-lhe o nome correto, consoante a classificação jurídica dos vetores do art. 59 do CP.

    Apenas quando os antecedentes não existirem ou forem fracionados, para análise negativa, também, como marcadores da conduta social ou da personalidade, é possível reduzir a pena em habeas corpus, pois estará caracterizado vício de fundamentação e/ou bis in idem na exasperação da pena-base.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/para-o-stj-ate-mera-troca-das-denominacoes-dos-fatores-constitutivos-da-pena-base-na-1-fase-da-dosimetria-penal-enseja-habeas-corpus/851362407

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