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16 de Maio de 2024

Para pagamento de auxílio transporte é suficiente que o servidor ateste em declaração em declaração a realização das despesas

Atestado dos servidores goza de presunção de veracidade

Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença de primeiro grau que fixou a desnecessidade de servidores públicos federais do Poder Executivo, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista guardarem e entregarem os bilhetes de passagens utilizadas, bem como os recibos de transporte fretado como condicionante para receber o auxílio transporte, bastando para tanto firmar declaração exigida pelo artigo 6º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001.

A União recorreu da sentença, alegando que o auxílio transporte não tem caráter indenizatório, tratando-se de mecanismo de incentivo àqueles que preferem fazer uso de transporte coletivo; que a percepção desse benefício está condicionada ao atendimento de seus requisitos, entre os quais a efetiva utilização do transporte coletivo (municipal, intermunicipal ou interestadual) no deslocamento entre a residência do servidor e seu local de trabalho; que a utilização de transporte coletivo é essencial tanto para o recebimento do benefício como para o próprio cálculo de seu valor e que, nos moldes do quanto disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 2.165-36/01, o valor pago em transporte coletivo é levado em consideração no cálculo do auxílio transporte, sendo que, nesse contexto, a falta de comprovação de pagamento de passagens de transporte coletivo tem como consequência lógica a impossibilidade de apuração do valor do referido auxílio.

A decisão de segundo grau esclarece que, nos moldes do artigo 6º da Medida Provisória 2.165/2001, o auxílio-transporte será concedido mediante a declaração do servidor e que as informações por ele prestadas presumem-se verdadeiras. Assim, já que a declaração goza, nos termos da lei, de presunção de veracidade, afigura-se desnecessária a apresentação dos bilhetes das passagens ou a comprovação, efetivamente, dos gastos com o transporte coletivo para o deslocamento do servidor entre a sua residência e o seu local de trabalho.

Tal admissão, diz a decisão, se fundamenta no próprio objetivo do qual o auxílio-transporte foi instituído, qual seja, impedir que a remuneração dos servidores seja afetada em função de despesas com o deslocamento, donde se extrai que, na hipótese de o servidor optar por outro meio de transporte, permanecerá o direito ao referido auxílio enquanto perdurarem as circunstâncias que lhe justificam.

No entanto, o relator ressalva: a ilegalidade da conduta da Administração em condicionar o pagamento do auxílio-transporte à apresentação dos bilhetes de viagem e/ou comprovação dos gastos com transporte não significa que ela não possa investigar a veracidade das declarações prestadas pelos servidores. Pelo contrário, a Administração não só pode, como deve, na hipótese e existência de indícios de inveracidade em tais declarações, proceder à devida investigação, não só por força do artigo 6º, 1º da MP 2.165/2001, mas também em função dos princípios constitucionais a que está adstrita, em especial moralidade, eficiência e legalidade.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0004497-42.2012.4.03.6103/SP

Assessoria de Comunicação

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