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3 de Maio de 2024
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    Para PGR, decisões em ações civis públicas podem ser aplicadas em todo o território nacional

    Após envio de memoriais ao STF, recurso que analisa regras do SFH foi retirado da pauta para julgamento virtual e deve ser julgado presencialmente

    há 5 anos

    A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou memoriais aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) em que defende a possibilidade de as decisões judiciais em ações civis públicas (ACPs) poderem ser aplicadas em todo o território brasileiro. Para ela, a limitação da eficácia da decisão ao território onde o órgão jurisdicional possui competência, prevista no art. 16 da Lei 7.347/85, não é de aplicação automática e deve haver uma ponderação judicial caso a caso. O tema está sendo discutido em ação civil pública, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) contra instituições financeiras, pedindo a revisão de contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Previsto para ser submetido a julgamento virtual na última sexta-feira (22), o recurso apresentado pelo Idec foi retirado de pauta pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, após o encaminhamento dos memoriais.

    Na ACP, o Idec questiona, entre outros aspectos contratuais, a ausência de clareza de cláusulas, a aplicação desproporcional do sistema de amortização conhecido como Tabela Price, que implica a cobrança de juros compostos, a utilização da Taxa Referencial (TR) como indevido índice de correção monetária e a existência de cláusulas-mandato nos acordos, permitindo a instituição bancária realizar negócios em nome do mutuário. O recurso interposto pelo Idec pede a reforma da decisão do ministro relator, que atendeu pedido das instituições financeiras, anulando acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o argumento de que a decisão contrariou entendimento da Suprema Corte.

    Em recurso especial repetitivo julgado pelo STJ, a Corte Especial analisou regra prevista no art. 16 da Lei 7.347/1985 e entendeu ser “indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território do órgão julgador”. Raquel Dodge defendeu a validade dessa decisão, destacando que o acórdão buscou “reinstaurar uma harmonia com o microssistema de defesa coletiva e, em especial, com o Código de Defesa do Consumidor”.

    Nos memoriais, a procuradora-geral da República esclarece que o Plenário do STF, no Recurso Extraordinário 612.043-RG/PR, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 499), deixou claro que a tese ali fixada abrangia apenas a ação coletiva de rito ordinário, não se aplicado às ações civis públicas. “Dessa forma, a tese extraída do RE 612.043 não se aplica propriamente às ações civis públicas que veiculam direitos individuais homogêneos da natureza consumerista”, pontuou a PGR.

    Íntegra da manifestação no RE 1.101.937/SP

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