Para TRF1 é abusiva a exigência de Curso Superior para o exercício da atividade profissional de Diretor de Ensino e Diretor-Geral em centros de formação de condutores
Fonte: TRF1
Em processo de relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, a 6ª Turma do TRF1 confirmou a sentença que determinou que “a União se abstenha de exigir os requisitos previstos no art. 57, inciso I, ‘b’, da Resolução 789/2020, do Contran, como requisito obrigatório para o exercício da atividade profissional de Diretor de Ensino e Diretor-Geral” em centros de formação de condutores.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz o encaminhe ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Sentença mantida – Em seu voto, o relator citou jurisprudência da 5ª Turma do TRF1, na qual “nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, ‘é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’. A Lei 9.503/1997 ( CTB) nada estabeleceu a respeito dos requisitos de ocupação das funções de Diretor-Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores, sendo desse modo descabida a exigência de curso superior prevista na Resolução 358 do Contran”, mesmo fundamento da sentença remetida ao tribunal.
💻 Confira a íntegra da notícia no portal do TRF1: bit.ly/3ZC61WP
🗂 Processo: 1016711-14.2022.4.01.3400
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