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2 de Maio de 2024

Paraíba deve pagar horas extras a servidores da Justiça que tiveram carga horária aumentada

Por maioria, a Segunda Turma entendeu que o aumento de jornada deve ser acompanhado do aumento da remuneração.

Publicado por Wellington de Marchi
há 3 anos

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB) que reconheceu a serventuários de Justiça o direito ao pagamento de horas extras em razão do aumento de uma hora na jornada de trabalho. Por maioria de votos, o colegiado decidiu, no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1245315, que o aumento da jornada deve ser acompanhado do aumento da remuneração.

Adequação da jornada

O RE foi interposto pelo Estado da Paraíba, sob o argumento de que a alteração havia ocorrido dentro dos limites previstos em lei para a categoria e, por isso, não representava redução indevida de remuneração. Segundo o governo estadual, a lei local estabelece que a jornada de trabalho do servidor do Judiciário é de até 44 horas semanais, e o fato de a administração do TJ-PB ter fixado, inicialmente, a jornada de seis horas diárias não asseguraria aos servidores aumento de salário na readequação posterior para sete horas.

Redução da remuneração

A relatora, ministra Cármen Lúcia, havia negado seguimento ao recurso, por entender que a decisao do TJ-PB é coerente com a jurisprudência do STF. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660010, com repercussão geral (Tema 514), o Supremo entendeu que o aumento de jornada deve ser acompanhado do aumento da remuneração. No exame do agravo, a ministra manteve o entendimento.

Seu voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Para eles, o aumento da carga horária sem o correspondente acréscimo salarial representa redução da remuneração, o que é vedado pela Constituição Federal.

Liberalidade

Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Segundo Mendes, a redução da jornada era mera liberalidade do gestor público, e a nova regra não teria modificado a carga horária, mas apenas a readequado aos parâmetros previstos na Lei Complementar estadual 58/2013, que autoriza ajustar a jornada entre seis e oito horas, de acordo com a conveniência da administração.

Processo relacionado: RE 1245315

Fonte: STF

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