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30 de Abril de 2024
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    Parcelamento Simplificado Previdenciário Disponível na Internet

    A Receita Federal disponibilizou na internet (portal e-CAC) aplicativo para o Parcelamento Simplificado Previdenciário.

    Há muito tempo solicitado pelo contribuinte, o sistema permitirá a formalização de parcelamentos com valores de até R$ 500.000,00. O limite é aplicado por negociação, podendo o contribuinte fazer quantos parcelamentos desejar, desde que, cada parcelamento não ultrapasse o limite permitido pela legislação.

    O aplicativo permite também:

    a) selecionar as divergências entre GFIP X GPS transformando-as em débitos passíveis de parcelamento;

    b) efetuar reparcelamento.

    Além do parcelamento, outras ferramentas foram incluídas no aplicativo, como:

    a) Consulta de Acompanhamento do Pedido;

    b) Emissão de Documentos;

    c) Extrato do Parcelamento.

    O Parcelamento Simplificado está normatizado na Portaria Conjunta PGFN/RFB 15 de 15/12/2009, arts. 29 a 32.

    Neste primeiro momento, o acesso será via Certificado Digital (do próprio contribuinte ou do seu procurador). No entanto, a RFB está providenciando para, em breve, permitir este parcelamento também por meio de Código de Acesso, conforme estabelece o Ato Declaratório Executivo Codac 68, de 04/07/2012.

    Link e caminho de acesso ao Portal e-Cac para o Parcelamento Simplificado Previdenciário

    http://www.receita.fazenda.gov.br/atendvirtual/defaultAtendCertDigital.htm

    Caminho: Pagamento e Parcelamento Parcelamento Ordinário Parcelamento Simplificado Previdenciário

    Link para acesso ao Ato Declaratório Executivo Codac 68, de 04/07/2012

    http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosExecutivos/2012/CODAC/ADCodac068.htm

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/parcelamento-simplificado-previdenciario-disponivel-na-internet/3184106

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    Receita Federal Oferece Parcelamento Simplificado para Débitos Inferiores a Quinhentos Mil Reais

    Estevan Facure, Advogado
    Artigoshá 8 anos

    Da possibilidade de parcelar débitos previdenciários inscritos na dívida ativa da União

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