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16 de Junho de 2024
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    Paródia em rede social não viola direito autoral e sua exclusão gera indenização

    Um humorista e produtor musical do sul do Estado será indenizado em R$ 10 mil após ter vídeo-paródia de sua autoria excluído de plataforma social sob a acusação de plágio e violação a direitos autorais. Ele também receberá por lucros cessantes, em valor a ser determinado em liquidação de sentença, pois deixou de auferir ganhos com visualizações durante os três meses de exclusão do material.

    O provedor, o autor e o intérprete da música original tiveram condenação solidária confirmada, em decisão da 6ª Câmara Civil do TJ, que teve relatoria do desembargador André Dacol. Para o magistrado, a liberdade de criação é autorizada pelo artigo 47 da Lei 9.610/1998, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, acrescentou, a obra de caráter humorístico não reproduziu cópia da música original, nem mesmo denegriu sua imagem ou a do autor.

    Neste sentido, a câmara concluiu não ter existido concorrência desleal ou espécie de dúvida entre os usuários quanto à diferença entre as músicas, sobretudo porque distintos o conteúdo e o público-alvo. Sobre a afirmação do provedor de apenas ter seguido os termos de serviço do YouTube, Dacol enfatizou que estes contrariam os ditames do Marco Civil da Internet, voltados à liberdade de expressão.

    Assim, ao aplicar norma diversa da adotada pela legislação brasileira - no caso, a opção recaiu sobre a Digital Millenium Copyright Act, quando deveria seguir o Marco Civil da Internet -, o provedor ficou sujeito a queixa por violação de direitos. A decisão, que apenas adequou o valor da indenização antes fixada em R$ 30 mil, foi unânime (Apelação Cível n. 0000412-86.2016.8.24.0175).

    Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
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