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1 de Junho de 2024
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    Participação em feiras caracteriza vínculo empregatício

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    Vendedora contratada para trabalhar em feiras consegue comprovar vínculo empregatício com empresa. A tese sustentada pela autora é de que foi admitida para trabalhar para a reclamada em abril de 1998, sendo despedida sem justa causa em junho de 2006. Assinala que o seu trabalho consistia em vender produtos da ré nas feiras por esta contratadas em todo o território nacional.

    Segundo a reclamante, as feiras duravam de 10 a 12 dias, e trabalhava em aproximadamente duas feiras mensais. Sustenta que laborava de forma subordinada, com exclusividade, dependência econômica e conforme o horário estabelecido pelo empregador.

    A versão apresentada pela ré é diferente. Em contestação, a reclamada afirmou que a reclamante trabalhou sem subordinação e de forma eventual, de meados do ano de 1998 até abril ou maio de 2000, e de dezembro de 2003 até junho de 2006.

    Esclarece que vende seus produtos (casacos de pelé) em feiras, e que a reclamante participou de algumas feiras representando o produto da reclamada, percebendo, como contraprestação, comissões de 10% das vendas. Nega que a vendedora participasse de duas feiras por mês noticiada na petição inicial.

    Para comprovar sua versão, a vendedora apresentou testemunha, também vendedora, que afirmou ter encontrado a autora em feiras seguidamente, uma vez que os estandes em que trabalhavam ficam um na frente do outro, quase sempre.

    A 8ª Turma do TRT-4, tendo como relatora a desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, confirmou a decisão tomada em 1ª instância: se a reclamada admitiu a prestação de serviços, a ela incumbia provar a inexistência dos requisitos previstos no art. da CLT, o que não ocorreu.

    A turma observa que não é o tempo de prestação de serviços que caracteriza a não eventualidade, pois se consideram serviços não-eventuais os rotineiros da empresa, vinculados ao objeto da atividade econômico. Como a atividade da autora consistia na venda em feiras dos produtos confeccionados pela reclamada justamente com essa finalidade, sua atividade está plenamente integrada no objetivo do empreendimento.

    Para os magistrados, não descaracteriza a subordinação a possibilidade de a autora recusar sua participação em feiras sem sofrer sanções. Também não exclui a subordinação a circunstância de o trabalho da autora nas feiras não ser controlado de perto pela empresa, pois é certo que, contratada para trabalhar nesses eventos, deveria a reclamante cumprir jornada mínima coincidente com o horário de funcionamento das feiras, cláusula que pode ser implicitamente extraída do contrato entabulado entre as partes.

    Quanto ao período do vínculo de emprego, a sentença foi revista. A decisão em 1ª instância reconhecia somente o período de dezembro de 2003 a junho de 2006, já que no entendimento da juíza que avaliou o caso no 1º grau o trabalho no período anterior era meramente eventual.

    No entanto, os magistrados do TRT-4 entenderam que a sentença inicial estava em desacordo com a prova dos autos, visto que as notas fiscais apresentadas pela autora comprovam seus serviços em prol da reclamada com regularidade mesmo antes de 2003. Para a Turma, portanto, a relação mantida entre as partes entre 1998 e 2003, a exemplo do que ocorre com o período posterior, é dotada de todos os traços característicos à vinculação empregatícia.

    Atua em nome da autora o advogado Marcos Antonio Giequelin. (Proc. nº 0023400-18.2007.5.04.0404 - com informações do TRT-4)

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